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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15656, de 1 de julho de 2021

Nº 15.656/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 134, de 5 de julho de 2021)

Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Fica alterado o § 3º do art. 18 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 18.
......................... ..........................................
§ 3ºQuando a escolha recair sobre Promotores de Justiça de entrância inicial ou intermediária, deverá ser observada a limitação do percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da Assessoria da Administração Superior.".
Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 18 da Lei nº 7.669/82, com a seguinte redação: "
Art. 18.
......................... ..........................................
§ 4ºOs Membros do Ministério Público, excetuados os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Subcorregedor-Geral de Justiça, poderão exercer uma ou mais funções previstas no

art. 25, inciso XI, alíneas "a" e "c", desta Lei, sendo que do total de membros designados, conforme limite estabelecido no "caput" , 50% (cinquenta por cento) poderá integrar a Administração Superior por até 4 (quatro) anos, vedada nova designação antes do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da revogação ou exoneração.

§ 5ºNa hipótese do lapso temporal de permanência na Administração Superior, previsto no § 4º deste artigo, implementar-se nos últimos 30 (trinta) dias do mandato do Procurador-Geral de Justiça, fica autorizada, de forma excepcional, a prorrogação da designação por até 30 (trinta) dias.
§ 6ºOs membros do Ministério Público designados para as funções elencadas no art. 25, inciso XI, alíneas "a" e "c", desta Lei, não perderão a classificação nos cargos de que forem titulares.".
Art. 3.
Fica acrescentado parágrafo único ao art. 25 da Lei nº 7.669/82, com a seguinte redação: "
Art. 25.
........................

.........................................

Parágrafo únicoOs Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça afastados do cargo para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por período superior a 6 (seis) meses, perderão a classificação no cargo de que forem titulares, ficando como Substitutos.".
Art. 4.
Os dispositivos desta Lei Complementar alcançam os membros do Ministério Público que estejam no exercício das funções de Assessoria da Procuradoria-Geral de Justiça na data de 1º de junho de 2021.
Art. 5.
Os membros do Ministério Público que estejam no exercício das funções de Assessoria da Procuradoria-Geral de Justiça na data de 1º de junho de 2021 poderão ter seu período de assessoria prorrogado por até 90 (noventa) dias, a critério do Procurador-Geral de Justiça, para prevenir interrupção na prestação do serviço.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de 1º de junho de 2021.
Art. 7.
Ficam revogados o art. 44, "caput", e seus §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1º de julho de 2021.

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