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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15005, de 1 de junho de 2017

Nº 15.005/2017

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Art. 1.
Na Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, fica alterada a redação dos incisos IV a VIII do
§ 4ºº do art. 3.º e acrescentado o inciso IX ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 104, de 02 de junho de 2017)

Altera a Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e a Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 3.
..........................

..........................................

§ 4ºº ................................. ..........................................
IVa Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;
Vos Centros de Apoio Operacional;
VIo Gabinete de Articulação e Gestão Integrada;
VIIo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
VIIIos Órgãos de Apoio Administrativo;
IXos Estagiários.".
Art. 2.
Fica alterado o inciso I do
§ 8ºº do art. 4.º da Lei n.º 7.669/82, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
..........................

..........................................

§ 8ºº .................................
IProcurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica; .........................................".
Art. 3.
Ficam acrescentados o
§ 6ºº, com os incisos I, II, III e IV, e o
§ 7ºº, todos ao art. 17 da Lei n.º 7.669/82, com a seguinte redação:

"

Art. 17.
........................

..........................................

§ 6ºº Ao Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica compete:
Isubstituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais;
IIassistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
IIIexercer outras funções que lhe sejam conferidas ou delegadas;
IVacompanhar a edição de atos normativos e o trâmite de procedimentos junto ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 7ºº São vinculados à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica o Gabinete de Articulação e Gestão Integrada, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Unidade de Concursos.".
Art. 4.
Fica alterado o art. 17-A da Lei n.º 7.669/82, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 17-
A. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Administrativos, para Assuntos Institucionais e de Gestão Estratégica, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.".
Art. 5.
Fica alterada a denominação da Seção III do Capítulo II do Título II da Lei n.º 7.669/82, que passa a ter a seguinte redação: "Título II

...........................................

CAPÍTULO II

SEÇÃO III

Da Assessoria e do Gabinete de Articulação e Gestão Integrada

Art. 6.
Ficam acrescentados o art. 18-A e os incisos I a III à Lei n.º 7.669/82, com a seguinte redação: "
Art. 18-
A. O Gabinete de Articulação e Gestão Integrada está vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, tendo as seguintes atribuições:
Iassistir e assessorar o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica e o Procurador-Geral de Justiça em seu programa de gestão;
IIestabelecer diretrizes para a adoção de programas e modelos de gestão no âmbito do Ministério Público e para a formação de gestores da instituição;
IIIpropor readequações na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça e dos Órgãos de Administração.".

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Art. 7.
Fica alterada a alínea "a" do inciso XI do art. 25 da Lei n.º 7.669/82, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 25.
........................ ..........................................
XI..................................
a)o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, o Procurador das Fundações, o Chefe de Gabinete, o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores e os Promotores-Assessores; ..........................................".
Art. 8.
Fica alterado o
§ 2ºº do art. 38 da Lei n.º 7.669/82, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 38.
........................

..........................................

§ 2ºº Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ou o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.

..........................................".

Art. 9.
Na Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, o art. 65 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 65.
Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.".
Art. 10.
Fica alterado o art. 66 da Lei n.º 6.536/73, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 66.
Será de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça o valor da gratificação do Procurador-Geral de Justiça e de 18% (dezoito por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a de Corregedor-Geral do Ministério Público e a de Subprocurador-Geral de Justiça.".
Art. 11.
Fica alterado o art. 68 da Lei n.º 6.536/73, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 68.
Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Procurador de Fundações, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo.".

3

Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 11 de junho de 2017.
Art. 13.
Ficam revogados o inciso IV do
§ 2ºº do art. 17 e o º do art. 18 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2017.

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