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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14883, de 22 de junho de 2016

Nº 14.883/2016

Art. 1.
Na Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, o "caput" do art. 16 passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(republicada no DOE n.º 119, de 24 de junho de 2016)

(vide abaixo publicação original)

Altera a Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 16.
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça será chefiado por 1 (um) membro do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. ..........................................".
Art. 2.
O "caput" do art. 17 da Lei n.º 7.669/82 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 17.
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, será escolhido, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse. ..........................................".
Art. 3.
Acrescenta o art. 17-A à Lei n.º 7.669/82, com a seguinte redação: "
Art. 17-
A. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.".
Art. 4.
No art. 18 da Lei n.º 7.669/82, fica alterado o "caput" e acrescido o
§ 3ºº, conforme segue: "
Art. 18.
A Procuradoria-Geral de Justiça poderá contar com até 40 (quarenta) assessores, dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. ..........................................
§ 3ºQuando a escolha recair sobre Promotores de Justiça de entrância inicial ou intermediária, deverá ser observada a limitação do percentual máximo de 20% (vinte por cento) da Assessoria da Administração Superior, sendo vedada a indicação de mais de 1 (um) Promotor de Justiça por Comarca.".
Art. 5.
No art. 25 da Lei n.º 7.669/82, ficam alterados a alínea "c" do inciso XI e o inciso XLVII, que passam a ter a seguinte redação: "
Art. 25.
........................ ..........................................
XI................................... ..........................................
c)o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça de entrância final, por indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público para exercerem as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público e de Promotores-Corregedores, limitados em até 13 (treze) membros do Ministério Público; ..........................................

XLVII - convidar membros do Ministério Público para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça; ...........................................".

Art. 6.
O parágrafo único do art. 36 da Lei n.º 7.669/82 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 36.
........................ ..........................................
Parágrafo únicoA direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por 1 (um) Coordenador, escolhido dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 7.
Acrescenta o
§ 3ºº ao art. 41 da Lei n.º 7.669/82, com a seguinte redação: "
Art. 41.
........................ ..........................................
§ 3ºº A direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será exercida por 1 (um) Coordenador, escolhido dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 8.
Acrescenta os §
§ 3ºº e 4.º ao art. 44 da Lei n.º 7.669/82, com a seguinte redação: "
Art. 44.
........................ ..........................................
§ 3ºOs membros do Ministério Público, excetuados os Subprocuradores-Gerais de Justiça, poderão exercer uma ou mais funções previstas no art. 25, inciso XI, alíneas "a" e "c" desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos, vedada nova designação antes do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da revogação ou exoneração.

2

§ 4ºº Na hipótese de o lapso temporal de permanência na Administração Superior, previsto no
§ 3ºº deste artigo, implementar-se nos últimos 30 (trinta) dias do mandato do Procurador-Geral de Justiça, fica autorizada, de forma excepcional, a prorrogação da designação por até 30 (trinta) dias.".
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 11 de junho de 2017, tão somente no que se refere ao disposto no
§ 3ºº do art. 44.
Art. 10.
Fica revogado o
§ 1ºº do art. 44 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2016.

LEI Nº 14.883, DE 22 DE JUNHO DE 2016. (publicada no DOE n.º 118, de 23 de junho de 2016)

Altera a Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, o "caput" do art. 16 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 16.
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça será chefiado por 1 (um) membro do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. ..........................................".
Art. 2.
O "caput" do art. 17 da Lei n.º 7.669/82 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 17.
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, será escolhido, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse. ..........................................".
Art. 3.
Acrescenta o art. 17-A à Lei n.º 7.669/82, com a seguinte redação: "
Art. 17-
A. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo

3 Procurador-Geral de Justiça dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.".

Art. 4.
No art. 18 da Lei n.º 7.669/82, fica alterado o "caput" e acrescido o
§ 3ºº, conforme segue: "
Art. 18.
A Procuradoria-Geral de Justiça poderá contar com até 40 (quarenta) assessores, dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça. ..........................................
§ 3ºQuando a escolha recair sobre Promotores de Justiça de entrância inicial ou intermediária, deverá ser observada a limitação do percentual máximo de 20% (vinte por cento) da Assessoria da Administração Superior, sendo vedada a indicação de mais de 1 (um) Promotor de Justiça por Comarca.".
Art. 5.
No art. 25 da Lei n.º 7.669/82, ficam alterados a alínea "c" do inciso XI e o inciso XLVII, que passam a ter a seguinte redação: "
Art. 25.
........................ ..........................................
XI................................... ..........................................
c)o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça de entrância final, por indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público para exercerem as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público e de Promotores-Corregedores, limitados em até 13 (treze) membros do Ministério Público; ..........................................

XLVII - convidar membros do Ministério Público para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça; ...........................................".

Art. 6.
O parágrafo único do art. 36 da Lei n.º 7.669/82 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 36.
........................ ..........................................
Parágrafo únicoA direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por 1 (um) Coordenador, escolhido dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 7.
Acrescenta o
§ 3ºº ao art. 41 da Lei n.º 7.669/82, com a seguinte redação: "
Art. 41.
........................ ..........................................
§ 3ºº A direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será exercida por 1 (um) Coordenador, escolhido dentre membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos

4 de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.".

Art. 8.
Acrescenta os §
§ 3ºº e 4.º ao art. 44 da Lei n.º 7.669/82, com a seguinte redação: "
Art. 44.
........................ ..........................................
§ 3ºOs membros do Ministério Público, excetuados os Subprocuradores-Gerais de Justiça, poderão exercer uma ou mais funções previstas no art. 25, inciso XI, alíneas "a" e "c" desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos, vedada nova designação antes do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da revogação ou exoneração.
§ 4ºº Na hipótese de o lapso temporal de permanência na Administração Superior, previsto no
§ 3ºº deste artigo, implementar-se nos últimos 30 (trinta) dias do mandato do Procurador-Geral de Justiça, fica autorizada, de forma excepcional, a prorrogação da designação por até 30 (trinta) dias.".
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 11 de junho de 2017, tão somente no que se refere ao disposto no
§ 3ºº do art. 44.
Art. 10.
Fica revogado o
§ 1ºº do art. 44 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2016.

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