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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16198, de 2 de dezembro de 2024

Nº 16.198/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 239, de 4 de dezembro de 2024)

Dispõe sobre a transformação de cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial em cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final, na Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Transforma, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial em cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final.
§ 1ºPara fins de consolidação, subtrai do Quadro n.º 4 - Anexo à Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial.
§ 2ºPara fins de consolidação, acrescenta ao Quadro n.º 2 - Anexo à Lei n.º 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Final.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2024.

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