Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 14771, de 23 de novembro de 2015

Nº 14.771/2015

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica alterada a redação do
§ 4ºº e acrescentado o
§ 5ºº ao art. 9.º da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 223, de 24 de novembro de 2015)

Altera disposições da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e da Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 9.
..........................

..........................................

§ 4ºº As decisões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses do
§ 5ºº. º As sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão públicas, assim como públicos serão os julgamentos referentes aos processos administrativo-disciplinares, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).".
Art. 2.
Fica alterada a redação do
§ 1ºº e acrescentado o
§ 4ºº ao art. 27 da Lei n.º 7.669/82, conforme segue: "
Art. 27.
........................
§ 1ºº As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses do
§ 4ºº.

......................................... º As sessões do Conselho Superior do Ministério Público serão públicas, assim como públicos serão todos os julgamentos de processos administrativo-disciplinares, admitindose a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).".

Art. 3.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 134 da Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação: "
Art. 134.
......................
Parágrafo únicoAs sessões de que trata o "caput" serão públicas, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).".
Art. 4.
Fica acrescentado o
§ 7ºº ao art. 154 da Lei n.º 6.536/73, com a seguinte redação: "
Art. 154.
......................

..........................................

§ 7ºº Os julgamentos dos processos administrativo-disciplinares serão públicos, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).".
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2015.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.