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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14659, de 30 de dezembro de 2014

Nº 14.659/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.
Art. 2.
Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.
§ 1ºResponderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.
§ 2ºO acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.
§ 3ºPara efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:
Iserviço de atendimento móvel de urgência;
IIserviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);
IIIserviço de busca e salvamento;
IVserviço de policiamento ostensivo; e
Vserviço de polícia judiciária.
§ 4ºConsidera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3.
Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul, por meio de multa instituída nesta Lei, poderá a administração pública regulamentar esta Lei.
§ 1ºA fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação desta Lei.
§ 2ºOs valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Lei serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.

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