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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15261, de 22 de janeiro de 2019

Nº 15.261/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho.
Art. 2.
Constituem objetivos da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho:
Ia formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais que compõem o mundo do trabalho, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda, tanto das mulheres quanto do próprio mercado de trabalho; e
IIa viabilização do pleno acesso das mulheres ao mundo do trabalho e ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão oportunizados às mulheres:
Icursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e
IItemáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 3.
A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a reservar para as mulheres 50% (cinquenta por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - e o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas/Trabalho -, sem prejuízo do disposto no art. 2.º desta Lei.
Parágrafo únicoAs vagas reservadas em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com percentual específico de sua publicidade institucional destinado a esse fim, a divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho, bem como a garantia do acesso gratuito a esta.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2019.

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