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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15654, de 30 de junho de 2021

Nº 15.654/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a disponibilização e a regulamentação das casas de abrigo no Estado do Rio Grande do Sul para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
No Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser disponibilizadas casas de abrigo, destinadas a acolher mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2.
As casas de abrigo disponibilizadas deverão conter a infraestrutura necessária para acolher também os filhos e filhas menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 3.
O projeto de disponibilização das casas de abrigo será instalado com prioridade em cada cidade-polo do Estado, conforme definido em regulamento.
Parágrafo únicoO Estado, através do Poder Executivo, disponibilizará quantas casas de abrigo forem necessárias para suprir a necessidade local.
Art. 4.
As mulheres acolhidas nas casas de abrigo deverão receber assistência psicossocial, jurídica, de alimentação e estadia, fornecidas por meio das instituições estaduais de auxílio, podendo contar com a participação dos municípios e de outras entidades civis, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de 90 (noventa) dias após o seu ingresso.
Art. 5.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogada a Lei nº 9.116, de 20 de julho de 1990.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2021.

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