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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14279, de 26 de julho de 2013

Nº 14.279/2013

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
Ia realização de ações conjuntas entre entes públicos, privados e sociedade civil com o intuito de garantir a segurança, a saúde e o atendimento psicológico necessários às mulheres em situação de violência física, sexual e psíquica;
IIa qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às mulheres em situação de violência; e
IIIo resgate e o fortalecimento da autoestima de mulheres em situação de violência, através de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados.
Art. 3.
A Política tem os seguintes objetivos:
Idotar a rede pública de saúde e os serviços de segurança pública de instrumentos permanentes e capazes de identificar indícios de práticas de violência contra a mulher, oferecendo de imediato o atendimento integral a esta;
IIcontribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos das mulheres;
IIIcontribuir com demais entes públicos no combate a práticas de violência contra a mulher;
IVpromover um ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra a mulher;
Vqualificar e capacitar profissionais para identificação de vítimas de agressão, garantindo uma escuta não julgadora e prestando todas as informações para que a denúncia e a posterior reparação possam ser buscadas pela vítima, se assim ela decidir;
VIestimular organismos com representações governamentais e não governamentais para o enfrentamento da questão da violência contra as mulheres.
Art. 4.
São instrumentos da Política instituída por esta Lei:
Io Plano Estadual, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica;
IIo Sistema Estadual, aqui definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política pública;
IIIVETADO.
IVa colaboração entre diferentes entes públicos e privados.
Art. 5.
A Política engloba serviços de saúde, segurança pública, conselhos de direitos da mulher e demais entidades voltadas à promoção de políticas públicas e desenvolvimento de programas de proteção e contra a discriminação da mulher.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se:
Iserviços de saúde: as unidades básicas de saúde da rede pública, que têm por ações gerar estratégias que ressaltem a noção de violência contra a mulher como um problema de saúde pública, principalmente no contexto da saúde da mulher, garantindo um acolhimento receptivo, procedimentos adequados e, sobretudo, atendimento integral;
IIserviços de segurança: órgão da Polícia Civil ou as Unidades Móveis da Polícia Militar, que possibilitem ajuda de urgência às mulheres quando em situação de violência;
IIIconselhos de direitos: os conselhos de direitos que têm o papel de monitorar e fiscalizar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados por todas as pessoas envolvidas no atendimento e assistência às mulheres em situação de violência.
Art. 6.
Os princípios, os objetivos, as ações e os serviços desta Política poderão ser estendidos para a rede privada de saúde.
Art. 7.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2013.

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