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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15685, de 30 de agosto de 2021

Nº 15.685/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 14.279, de 26 de julho de 2013, que institui a Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 14.279, de 26 de julho de 2013, que institui a Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ificam incluídos os incisos VII e VIII ao art. 3º, conforme segue: "Art. 3º .................................. .................................................
VIIampliar as unidades da Delegacia Especializada da Mulher, com a presença de núcleos da Defensoria Pública, a fim de prestar assistência jurídica à mulher vulnerável;
VIIIexpandir a oferta de casas-abrigos para mulheres vítimas de violência.";
IIfica inserido o art. 5º-A, conforme segue: "Art. 5º-A. Para conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência, poderá ser entregue à ofendida dispositivo móvel de segurança, conectado com unidade policial, capaz de emitir alerta imediato de ameaça ou de violação de direitos".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2021.

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