Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14352, de 18 de novembro de 2013
Nº 14.352/2013
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência com a finalidade de integrar e humanizar a atenção às mulheres vítimas de violência.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5.º e 7.º da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Art. 3.
Constituem-se diretrizes da Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência:
Ia humanização da assistência às mulheres vítimas de violência;
IIa definição dos fluxos de atendimento integrado e simultâneo em ações de ordem pericial, psicossocial e clínica;
IIIa capacitação dos profissionais para o atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência;
IVo registro integrado das ações realizadas e das informações colhidas;
Va ampla divulgação à sociedade dos serviços e fluxos existentes no atendimento às mulheres vítimas de violência.
Art. 4.
A Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência compreenderá as seguintes ações integradas e simultâneas:
Iapoio psicossocial;
IIanticoncepção de emergência;
IIIprofilaxia das doenças sexualmente transmissíveis;
IVorientações e procedimentos de interrupção da gravidez decorrente de violência sexual, nos casos previstos em lei;
Vrealização de exames clínicos, periciais e laboratoriais.
Art. 5.
Os serviços de saúde de referência no atendimento às mulheres vítimas de violência observarão as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6.
O serviço de saúde referência no atendimento às mulheres vítimas de violência poderá solicitar à delegacia especializada a realização do exame de corpo de delito.
Art. 7.
O órgão responsável pela perícia médico-legal do Estado organizará a realização da perícia de que trata esta Lei.
Art. 8.
Os órgãos competentes regulamentarão a presente Lei.
Art. 9.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado e de entes públicos que vierem a integrar a Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2013.
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