São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:Ia capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;
IIa promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, "bullying" e violência contra mulheres e meninas;
IIIa identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;
IVa identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
Va realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VIa integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
VIIa atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
VIIIa atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
IXo estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;
Xa identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionam com o fato de serem mulheres.