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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15484, de 7 de julho de 2020

Nº 15.484/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à violência contra as mulheres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à discriminação e à violência contra as mulheres no sistema estadual de ensino.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres e meninas qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhes cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 2.
São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:
Ia capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;
IIa promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, "bullying" e violência contra mulheres e meninas;
IIIa identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;
IVa identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
Va realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VIa integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
VIIa atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
VIIIa atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
IXo estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;
Xa identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionam com o fato de serem mulheres.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,7 de julho de 2020.

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