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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15827, de 26 de abril de 2022

Nº 15.827/2022

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica vedada a nomeação para ocupação de cargo público de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de agente político na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes e Instituições Públicas do Estado do Rio Grande do Sul de pessoa que esteja condenada judicialmente em qualquer pena prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo únicoA vedação de que trata o "caput" deste artigo inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2022.

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