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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15177, de 8 de maio de 2018

Nº 15.177/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 15.177, DE 8 DE MAIO DE 2018. (publicada no DOE n.º 87, de 9 de maio de 2018)

Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.
Parágrafo únicoSerão incluídas no Cadastro de que trata o "caput" deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.
Art. 2.
O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.
Art. 3.
O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
Ipessoais e foto do agente;
IIidade do agente;
IIIcircunstâncias e local em que o crime foi praticado; e
IVendereço atualizado do agente.
Art. 4.
O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Polícias Civil e Militar, aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como às demais autoridades, conforme regulamentação.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 2018.

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