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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13570, de 16 de dezembro de 2010

Nº 13.570/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas, para as funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, e de Técnico Agrícola, de que trata a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até o final do ano letivo de 2011 os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação, para o exercício das funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, e de Técnico Agrícola.
Parágrafo únicoA prorrogação de que trata o art. 1.º estará limitada a 1.000 (um mil) Orientadores Educacionais, a 1.000 (um mil) Supervisores Escolares e a 50 (cinquenta) Técnicos Agrícolas.
Art. 2.
- O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado relação dos Profissionais de Educação e dos Técnicos Agrícolas, até o final do ano de 2011, em relatório circunstanciado, por Coordenadoria Regional de Educação, por município e por escola, em que conste:
Inome do especialista ou servidor e respectiva identificação funcional;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIregime de trabalho de admissão;
IVórgão e setor de lotação;
Vformação/habilitação;
VIlocal onde exerce as atividades; e
VIIfunção efetivamente desempenhada.
Art. 3.
- Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver banco de concursados aptos à nomeação.
Art. 4.
- Os contratos temporários de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concursos públicos para provimento de cargos específicos na rede estadual de ensino.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.

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