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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13938, de 29 de fevereiro de 2012

Nº 13.938/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas, para as funções de Orientador Educacional, de Supervisor Escolar e de Técnico Agrícola, de que trata a Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação, para o exercício das funções de Orientador Educacional, Supervisor Escolar e de Técnico Agrícola, de que trata a Lei n.° 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.° 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.° 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.
Art. 2.
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado relação dos Profissionais de Educação/Especialistas de Educação e dos Técnicos Agrícolas, até o final do ano de 2012, em relatório circunstanciado, por Coordenadoria Regional de Educação, por município e por escola, em que conste:
Inome do Profissional/Especialista ou do Técnico Agrícola e respectiva identificação funcional;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIregime de trabalho de admissão;
IVórgão e setor de lotação;
Vformação/habilitação;
VIlocal onde exerce as atividades; e
VIIfunção efetivamente desempenhada.
Art. 3.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver banco de concursados aptos à nomeação.
Art. 4.
Os contratos temporários de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concursos públicos para provimento de cargos específicos na rede estadual de ensino.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.

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