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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14646, de 18 de dezembro de 2014

Nº 14.646/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.646, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 246, de 19 de dezembro de 2014)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas, para as funções de Orientador(a) Educacional, de Supervisor(a) Escolar e de Técnico(a) Agrícola, de que trata a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2015, os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação, para o exercício das funções de Orientador(a) Educacional, Supervisor(a) Escolar, e de Técnico(a) Agrícola, de que trata a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador(a) Educacional e de Supervisor(a) Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, para o ano de 2015, a prorrogação dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, fica limitada a 900 (novecentos) contratos para a função de Orientador(a) Educacional, a 600 (seiscentos) contratos para a função de Supervisor(a) Escolar e 100 (cem) contratos para a função de Técnico(a) Agrícola.
Art. 2.
O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos Profissionais de Educação/Especialistas de Educação e dos(as) Técnicos(as) Agrícolas, até o final do ano letivo de 2015, em relatório circunstanciado, por Coordenadoria Regional de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, em que conste:
Inome do(a) Profissional/Especialista ou do(a) Técnico(a) Agrícola e respectiva identificação funcional;
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIregime de trabalho de admissão;
IVórgão e setor de lotação;
Vformação/habilitação;
VIlocal onde exerce as atividades; e
VIIfunção efetivamente desempenhada.
Art. 3.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver candidatos(as) aprovados(as) em concurso aptos(as) à nomeação.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014.

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