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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14465, de 17 de janeiro de 2014

Nº 14.465/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas, para as funções de Orientador Educacional, de Supervisor Escolar e de Técnico Agrícola, de que trata a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2014, os contratos temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação, para o exercício das funções de Orientador Educacional, Supervisor Escolar e de Técnico Agrícola, de que trata a Lei n.° 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.° 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.° 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, para o ano de 2014, a prorrogação dos contratos de que trata o "caput", fica limitada a novecentas funções de Orientador Educacional, a seiscentas funções de Supervisor Escolar e a cem funções de Técnico Agrícola.
Art. 2.
O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, relação dos Profissionais de Educação/Especialistas de Educação e dos Técnicos Agrícolas, até o final do ano letivo de 2014, em relatório circunstanciado, por Coordenadoria Regional de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, em que conste:
Inome do(a) Profissional/Especialista ou do Técnico(a) Agrícola e respectiva identificação funcional;
IIfunção para a qual foi contratado(a);
IIIregime de trabalho de admissão;
IVórgão e setor de lotação;
Vformação/habilitação;
VIlocal onde exerce as atividades; e
VIIfunção efetivamente desempenhada.
Art. 3.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver candidatos(as) aprovados(as) em concurso aptos à nomeação.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2014.

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