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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13483, de 1 de julho de 2010

Nº 13.483/2010

Art. 1.
- É dada nova redação ao "caput" e incluído um parágrafo único no art. 1.º da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, que cria Gratificação e dá outras providências, conforme segue:

" - Aos servidores ativos lotados na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA e que desempenham suas atividades funcionais, exclusivamente, no Departamento de Defesa Agropecuária será paga uma Gratificação de Desempenho de Função Especial conforme segue: ................................................................

Parágrafo únicoAplica-se aos extranumerários ativos, o disposto no arts. 1.º e 2.º desta Lei."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, que cria Gratificação e dá outras providências, e a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica incluído, na Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, o
§ 4ºº no art. 6.º, com a seguinte redação:

"

Art. 6.
................................................ ................................................................
§ 4ºº Os contratados perceberão remuneração equivalente a do cargo de Técnico Agrícola do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado criado pela Lei n.º 13.422, de 5 de abril de 2010."
Art. 3.
- Na Lei n.º 13.422/2010, que cria o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado e dá outras providências, o art. 9.º passa a ter a seguinte redação:

1 "

Art. 9.
Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei permanecem como paradigma remuneratório para os servidores extranumerários ativos que exercem as mesmas funções daqueles, bem como para os inativos e pensionistas correspondentes aos cargos ora redistribuídos pelo art. 2.º.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no art. 8.º aos servidores extranumerários ativos e em efetivo exercício, desde que exerçam idênticas funções às dos cargos do Quadro ora criado."
Art. 4.
- Na Lei n.º 13.444, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, e do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e dá outras providências, inclui-se um artigo que será o 2-A, com a seguinte redação:

"

Art. 2-A.
- As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores extranumerários, celetistas e contratados, bem como aos inativos e pensionistas respectivos."
Art. 5.
- Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias, de que trata a Lei n.º 11.770, de 5 de abril de 2002, que estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I3 (três) cargos no grau "A" da categoria funcional de Perito Criminal;
II2 (dois) cargos no grau "B" da categoria funcional de Perito Criminal;
III1 (um) cargo no grau "C" da categoria funcional de Perito Criminal;
IV1 (um) cargo no grau "D" da categoria funcional de Perito Criminal; e
V1 (um) cargo no grau "E" da categoria funcional de Perito Criminal.
Art. 6.
- Na Lei n.º 11.770/2002, o art. 9.º passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 9.
A estrutura do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias passa a ser a seguinte:

CÓDIGO DA N.º DO CATEGORIA QUANTITA ESCOLARIDADE SIGLA DO CARGO NO GRAU TOTAL FUNCIONAL TIVO QUADRO QUADRO

A 128 B 110 Auxiliar de Ensino Médio QCPE 1 C 73 366 Perícias D 37 E 18 Fotógrafo Ensino Médio QCPE 2 A 80 221 Criminalístico B 61 C 46 D 23

2 E 11 A 153 B 131 Papiloscopista Ensino Superior QCPE 3 C 87 437 D 44 E 22 B 2 Perito C 3 Criminalístico Ensino Superior QCPE 4 7 D 1 Químico E 1 C 2 Perito QuímicoEnsino Superior QCPE 5 D 1 4 Toxicologista E 1 A 19 B 14 Perito QuímicoEnsino Superior QCPE 6 C 6 43 Forense D 3 E 1 A 9 B 8 Perito OdontoEnsino Superior QCPE 7 C 5 26 Legista D 3 E 1 A 90 B 77 Perito MédicoEnsino Superior QCPE 8 C 51 257 Legista D 26 E 13 Perito C 12 Criminalístico Ensino Superior QCPE 9 D 7 22 Engenheiro E 3 B 3 Perito C 21 Ensino Superior QCPE 10 39 Criminalístico D 10 E 5 A 142 B 118 Perito Criminal Ensino Superior QCPE 11 C 48 344 D 24 E 12 TOTAL 1.766

§ 1ºº O código dos cargos tem a seguinte composição:
I1.º elemento: sigla do Quadro;
II2.º elemento: localização da categoria no Quadro; e

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III3.º elemento: grau.
§ 2ºº Os cargos das categorias funcionais de Perito Criminalístico Químico, Perito Químico-Toxicologista, Perito Criminalístico Engenheiro e Perito Criminalístico constantes no "caput" deste artigo obedecerão ao disposto no art. 26 desta Lei."
Art. 7.
- Fica criada a Gratificação de Risco de Vida, a contar de 1.º de setembro de 2010, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o respectivo vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.
§ 1ºº - Farão jus à Gratificação criada no "caput" deste artigo os servidores ativos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias, bem como os inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
§ 2ºº - A Gratificação de Risco de Vida de que trata o "caput" deste artigo faz cessar a percepção das gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade, previstas no art. 107 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8.
- Fica instituída a Gratificação de Produtividade Pericial - GPP, parcela mensal e variável, atribuída proporcionalmente ao desempenho institucional, a ser paga aos servidores ativos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
§ 1ºº - A avaliação de desempenho institucional consiste em aferir o alcance coletivo de metas e de objetivos organizacionais previamente estabelecidos e diretamente relacionados às atividades da entidade.
§ 2ºº - O Poder Executivo deverá regulamentar a forma de avaliação do desempenho institucional e o estabelecimento de metas e resultados a serem alcançados anualmente.
§ 3ºº - A GPP será calculada sobre o vencimento básico dos respectivos cargos, nos percentuais e nas datas a seguir especificadas:
I5% (cinco por cento), a contar de 1.º de março de 2011;
IIaté 20% (vinte por cento), não cumulativo com o percentual estabelecido no inciso I deste parágrafo, a contar de 1.º de setembro de 2011, atribuído proporcionalmente ao alcance das metas institucionais e objetivos organizacionais definidos em regulamento, nos termos do
§ 2ºº deste artigo.
Art. 9.
- Os servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias ficam excluídos das disposições do "caput" do art. 1.º da Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de Quadros de Pessoal Efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança, e dá outras providências.

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Art. 10.
- Na Lei n.º 13.417, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências, o art. 44 e o parágrafo único do art. 45 passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 44.
A carga horária normal de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul é de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 45.
...................................
Parágrafo únicoO servidor que reduzir a carga horária para 20 (vinte) horas semanais perceberá redução proporcional de vencimentos."
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial os arts. 3.º e 6.º da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.

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