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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53801, de 21 de novembro de 2017

Nº 53.801/2017

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Art. 1. Art. 18. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 46.428, de 23 de junho de 2009, que regulamenta o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, criado pela Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o "caput" e incluído o § 3º no art. 18 do Decreto nº 46.428, de 23 de junho de 2009, que regulamenta o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP , criado pela Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
.
Idois por cento ao ano para os bens arrolados no § 3º do art. 17 deste Decreto;
IIcinco por cento ao ano para as terras nuas, assim compreendidas glebas rurais ou terrenos urbanos;
IIIsete por cento ao ano para imóveis residenciais; e
IVnove por cento ao ano para imóveis comerciais. ...
§ 3ºNa ausência da planta com a demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, será considerada a distância de 7 braças craveiras ( 15,4 metros) medidas horizontalmente para a parte da terra e contadas a partir da margem do rio, para fins de cobrança mínima do ônus correspondente ao uso de faixas marginais, sem prejuízo da revisão do cálculo quando tal instrumento for disponibilizado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.

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