Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12585, de 29 de agosto de 2006

Nº 12.585/2006

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Fundo Estadual dos Precatórios - FEP/RS-, altera os percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no inciso III do art. 3º da Lei nº 12.069, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica criado o Fundo Estadual dos Precatórios - FEP/RS-, destinado a viabilizar o pagamento dos precatórios judiciários sob responsabilidade do Estado, orçados e não pagos, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2.
- Constituirão recursos financeiros do FEP/RS:
I10% (dez por cento) das receitas brutas decorrentes da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa cujo pagamento seja pactuado a partir da vigência desta Lei;
IIo valor equivalente a 30% (trinta por cento) das receitas patrimoniais resultantes da alienação de bens imóveis prevista na Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004;
IIIdotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados; e
IVreceitas provenientes dos rendimentos auferidos em razão de aplicações financeiras.
Parágrafo único- Os recursos, enquanto disponíveis no FEP/RS, deverão ser aplicados diretamente em Títulos Públicos Federais.
Art. 3.
- A administração, a fiscalização e a orientação técnica do FEP/RS serão exercidas por Comitê Executivo composto de representantes da Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4.
- Os recursos do FEP/RS serão creditados em conta especial vinculada.
Art. 5.
- Os percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º e o inciso III do art. 3º, todos da Lei nº 12.069, de 22 de abril de 2004, passam a ser de 85% (oitenta e cinco por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento do Estado no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o cumprimento do disposto nesta Lei.

1

Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei nº 12.144/04.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2006.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.