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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54486, de 22 de janeiro de 2019

Nº 54.486/2019

Ver fonte oficial 13 artigos

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 1.
Dispõe sobre a sobre a estrutura básica da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 2.
A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, titulada pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Anexo I da Lei nº. 14.733 de 15 de setembro de 2015 e suas alterações, atuará nas seguintes áreas de competência:
Icoordenar, elaborar e monitorar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como a abertura de créditos adicionais;
II- promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e dados;
IIIdesenvolver estudos de avaliação de políticas públicas e disseminar conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;
IVcoordenar e elaborar o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações dos municípios e das regiões do Estado, bem como desenvolver e acompanhar os planos de desenvolvimento regional;
Vformular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e usos dos dados espaciais;
VIprospectar oportunidade e dar suporte institucional aos órgãos em cooperação técnica internacional;
VIIrealizar procedimentos internos e externos necessários para aprovação de projetos de cooperação técnica internacional;
VIIIdefinir limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública, em conjunto com a Secretaria de Fazenda;
IXprover apoio à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica nas atividades relacionadas à Consulta Popular;
Xatuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo;
XIdefinir as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado;
XIIanalisar e avaliar tecnicamente os projetos, programas e ações do Governo, com vistas à captação de recursos, para subsídio à decisão governamental.
XIIIdispor sobre a política de compras e realizar procedimentos licitatórios;
XIVadministrar o patrimônio e transporte oficial;
XVadministrar o Centro Administrativo do Estado;
XVIpromover políticas de gestão de recursos humanos;
XVIIexecutar perícia médica do servidor público e medicina ocupacional;

XVIII - promover políticas de gestão de organização administrativa;

XIXexecutar política de gestão documental;
XXpromover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;
XXIpromover a assistência social ao servidor público e a seus dependentes;
XXIIdesenvolver projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa e inovação, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial; e

XXIII - coordenar e estabelecer diretrizes setoriais para a execução e monitoramento dos convênios da Administração com a União, Estados, Municípios e parcerias com organizações da sociedade civil.

Parágrafo únicoA SEPLAG integra a Estrutura do Gabinete do Governador, nos termos do inciso III do art. 5° da Lei nº 14.733/2015 e suas alterações.
Art. 3.
Para o desempenho de suas competências, a SEPLAG passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
IGabinete:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica;
d)Assessoria de Comunicação;
e)Assessoria de Cooperação Técnica Internacional;
f)Unidade de Acompanhamento das Estatais
g)Laboratório de Inovação - LABINOVA;
h)Escola de Governo - EGOV.
IIDireção-Geral;
IIISubsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC:
a)Departamento Administrativo
b)Departamento de Planejamento de Licitações
c)Departamento de Licitações Centralizadas
d)Departamento de Licitações Descentralizadas
e)Departamento de Gestão de Contratos
f)Comissão Permanente de Licitações
IVSubsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP:
a)Departamento de Recursos Humanos: 1 - Divisão de Planejamento de Recursos Humanos; 2 - Divisão de Provimento e Vacância; 3 - Divisão de Direitos e Vantagens; 4 - Divisão de Aposentadorias; e 5 - Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa;
b)Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: 1 - Divisão de Saúde do Trabalhador; 2 - Divisão Médico-Pericial; e 3 - Divisão de Qualificação e Readaptação Funcional;

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VSubsecretaria de Patrimônio do Estado - SPE:
a)Departamento de Administração do Patrimônio: 1 - Divisão de Administração e Controle de Imóveis; 2 - Divisão de Avaliação de Imóveis; 3 - Divisão de Escrituração e Contratos de Imóveis; e 4 - Divisão de Bens Móveis;
b)Departamento de Transportes: 1 - Divisão de Cadastro e Normatização; e 2 - Divisão de Fiscalização e Abastecimento;
VIDepartamento de Orçamento e Finanças: 1 - Divisão de Planejamento Orçamentário; 2 - Divisão de Estudos Econômico-Fiscais; 3 - Divisão de Gestão Orçamentária da Área de Infraestrutura; 4 - Divisão de Gestão Orçamentária da Área Governança e Gestão; 5 - Divisão de Gestão Orçamentária da Área Social; e 6 - Divisão de Gestão Orçamentária da Área Econômica;
VIIDepartamento de Planejamento Governamental; 1 - Divisão de Políticas Sociais; 2 - Divisão de Políticas Econômicas e de Infraestrutura; 3 - Divisão de Governança e Gestão; 4 - Divisão de Planejamento Territorial e Desenvolvimento Regional; 5 - Divisão de Geografia e Cartografia; e 6 - Divisão de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
VIIIDepartamento de Monitoramento de Convênios: 1 - Divisão de Monitoramento de Convênios Federais; e 2 - Divisão de Monitoramento de Convênios Municipais e Parcerias;
IXDepartamento de Captação de Recursos: 1 - Divisão de Captação de Financiamentos Nacionais; 2 - Divisão de Captação de Financiamentos Internacionais; e 3 - Divisão de Estudos de Viabilidade de Projetos;
XDepartamento de Economia e Estatística: 1 - Divisão de Indicadores Conjunturais; 2 - Divisão de Indicadores Estruturais; 3 - Divisão de Pesquisa Econômica Aplicada; e 4 - Divisão de Suporte e Acervo Técnico;
XIDepartamento de Arquivo Público: 1 - Divisão de Gestão Documental; e 2 - Divisão de Preservação, Acesso e Difusão;
XIIDepartamento Administrativo: 1 - Divisão de Pessoal e Desenvolvimento de Recursos Humanos; 2 - Divisão de Orçamento e Finanças; 3 - Divisão de Material e Patrimônio Mobiliário; 4 - Divisão de Informática; 5 - Divisão de Protocolo, Arquivo e Informações; 6 - Divisão de Fiscalização de Contratos; 7 - Divisão de Gestão do Centro Administrativo Fernando Ferrari; e 8 - Divisão Escola Infantil CAFF - Centro Administrativo Fernando Ferrari.
Art. 4.
As funções de Secretário Adjunto de Gestão serão exercidos pelo Diretor-Geral e as funções de Secretário Adjunto de Planejamento e Orçamento por servidor a ser designado, ambos por ato específico do Governador.

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Parágrafo únicoO Governador designará um dos Secretários Adjuntos para substituir o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 5.
Ficam subordinados ao Secretário Adjunto de Planejamento e Orçamento: o Departamento de Planejamento Governamental, o Departamento de Orçamento e Finanças, o Departamento de Captação de Recursos, o Departamento de Monitoramento de Convênios e o Departamento de Economia e Estatística.
Art. 6.
Ficam subordinados ao Secretário Adjunto de Gestão: a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, a Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, a Subsecretaria de Patrimônio do Estado - SPE, o Departamento Administrativo e o Departamento de Arquivo Público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11 da Lei nº. 14.733, de 15 de setembro de 2015, alterada pela Lei 15.243, de 2 de janeiro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7.
O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental e processual da extinta Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH ficam transferidos para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 8.
O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental e processual da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão ficam transferidos para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, com exceção daqueles lotados ou em carga nas seguintes unidades, que ficarão designadas para a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica: Unidade Executiva do Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas, Departamento de Monitoramento de Resultados e Coordenadoria da Participação e Consulta Popular.
§ 1ºA transferência do quadro de pessoal e dos acervos patrimonial, documental e processual lotados ou em carga com o Gabinete e com as assessorias da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e com o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação se dará por ato regulamentar conjunto, a ser editado pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Secretário de Governança e Gestão Estratégica.
§ 2ºOs direitos e obrigações de que são titulares a extinta Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH - e a extinta Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG - são sucedidos pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, com exceção daqueles ajustes que venham a ser objeto de aditivo para alteração da parte contratante, a serem assumidos pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica - SGGE.
Art. 9.
O Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, criado pela Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004, fica vinculado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 10.
A estrutura orgânica da SEPLAG e as competências dos órgãos integrantes da sua estrutura básica serão regulados por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta a ser aprovado por Decreto.
Art. 11.
A Unidade Escola de Governo englobará as atribuições do Programa Rede Escola de Governo e da Escola de Planejamento, Orçamento e Gestão.

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Art. 12.
A implementação da estrutura prevista neste decreto não acarretará aumento de despesas.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 52.922, de 23 de fevereiro de 2016, nº 52.923 de 23 de fevereiro de 2016, nº 53.700, de 1º de setembro de 2017 e nº 54.164, de 26 de julho de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2019.

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