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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15127, de 24 de janeiro de 2018

Nº 15.127/2018

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE GESTÃO DE ATIVOS DO ESTADO

Art. 1.
Fica instituída a Política e o Sistema de Gestão de Ativos do Estado, os quais abrangem os bens imóveis de propriedade do Estado, incluídos aqueles em processo de regularização, os bens móveis de propriedade do Estado registráveis, considerados como tais aqueles bens dos quais a legislação exige registro ou patente.
Art. 2.
A Política e o Sistema de Gestão de Ativos do Estado têm a finalidade de garantir que os ativos compreendidos nesta Lei cumpram sua função pública, social e ambiental, em benefício do Estado e da sociedade.
Art. 3.
A Política de Gestão de Ativos do Estado baseia-se nos seguintes princípios:
Igestão centralizada, administração descentralizada;
IIuso de análises custo-benefício em apoio à tomada de decisão;
IIIconsideração das práticas de mercado no que tange às transações que envolvam o setor privado;
IVpromoção da otimização dos ativos, evitando ociosidades, subutilizações ou desvios de finalidade pública; e
Valinhamento entre os processos de gestão e administração dos ativos.
Art. 4.
O Sistema de Gestão de Ativos do Estado tem a seguinte estrutura:
IComitê Gestor de Ativos;
IIÓrgão Executivo; e
IIIAgências Setoriais.

SEÇÃO I

Do Comitê Gestor de Ativos

Art. 5.
Fica criado o Comitê Gestor de Ativos, com a atribuição de ser o órgão superior da Política de Gestão de Ativos do Estado, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e diretivo.
Art. 6.
O Comitê Gestor de Ativos será composto pelos Secretários de Estado abaixo nominados, na condição de membros titulares, e pelos representantes por esses indicados, na condição de suplentes, designados por ato do Governador do Estado:
ISecretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH -, que o presidirá;
IISecretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;
IIICasa Civil - CC;
IVSecretário de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VProcurador-Geral do Estado - PGE.
§ 1ºA participação no Comitê Gestor de Ativos é considerada função de relevante interesse público, não ensejando, por si só, qualquer remuneração adicional, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação.
§ 2ºÀ Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos compete prover a estrutura administrativa e os recursos humanos e financeiros necessários à organização e funcionamento do Comitê Gestor de Ativos.
Art. 7.
Ao Comitê Gestor de Ativos compete:
Iformular as políticas, estabelecer diretrizes e expedir orientações pertinentes à Gestão de Ativos do Estado, devendo monitorar seu cumprimento;
IIdeliberar sobre a venda, doação e permuta dos ativos imóveis;
IIIdeliberar sobre o uso dos recursos gerados no âmbito da Gestão de Ativos do Estado e creditados em conta vinculada do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, nos termos do art. 16 desta Lei; e
IVdeliberar sobre o uso não oneroso dos ativos imóveis.

SEÇÃO II

Do Órgão Executivo

Art. 8.
A Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos exercerá as atribuições de Órgão Executivo do Sistema de Gestão de Ativos do Estado, através do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado.
Art. 9.
Ao Órgão Executivo compete:
Iauxiliar o Comitê Gestor de Ativos na implementação da Política de Gestão de Ativos do Estado;
IIfiscalizar, zelar e expedir orientações às Agências Setoriais para que sejam mantidos a destinação, o interesse público, o uso e a integridade física dos ativos;
IIIadministrar os ativos que não estejam sendo utilizados pelo serviço público, promovendo o seu uso racional, catalogando para alienação aqueles considerados inservíveis;
IVintervir nos processos de aquisição e de alienação dos ativos imóveis;
Vautorizar a alienação do domínio útil de imóvel foreiro;

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VImanter atualizado cadastro próprio dos ativos do Estado; e
VIIauxiliar o Comitê Gestor de Ativos na operacionalização do FEGEP em caráter executivo.
Art. 10.
imóvel que não esteja afetado ao uso público, sendo considerado como inservível à Administração Pública, deverá ser catalogado para alienação.

SEÇÃO III

Das Agências Setoriais

Art. 11.
s órgãos e entidades do Estado com destinação de uso de ativos têm a atribuição de Agência Setorial, para os fins desta Lei.
Art. 12.
À Agência Setorial compete:
Iresponsabilizar-se pelo uso, zelo, guarda e manutenção dos ativos à sua disposição, bem como pelo adimplemento dos tributos e encargos incidentes sobre os ativos, observadas as finalidades para as quais foram destinados;
IIobservar as orientações e dar cumprimento às instruções expedidas pelo Comitê Gestor e pelo Órgão Executivo;
IIIprestar informações relativas a ativos destinados ao seu uso; e
IVlevar ao imediato conhecimento do Órgão Executivo as ocorrências relacionadas ao ativo e que exijam providências de regularização.
Art. 13.
Agente Setorial será designado pela autoridade máxima de cada entidade, para o exercício das competências estabelecidas no art. 12 desta Lei.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece a Política e o Sistema de Gestão de Ativos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e altera a Lei n.º 12.144, de 1.º de setembro de 2004, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS

Art. 14.
A venda dos imóveis por preço de liquidação forçada, na forma do regulamento, deverá ser realizada na modalidade de leilão ou concorrência.
Art. 15.
No ato legislativo que autoriza a doação e no respectivo termo, constarão a finalidade e o prazo para cumprimento dos encargos impostos ao donatário.
Parágrafo únicoO encargo de que trata o "caput" deste artigo será permanente, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do Estado, se:
Inão for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
IIcessarem as razões que justificaram a doação; ou
IIIao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE GESTÃO PATRIMONIAL

Art. 16.
s recursos gerados no âmbito da Gestão de Ativos do Estado serão creditados em conta especial vinculada ao FEGEP, criado pela Lei n.º 12.144, de 1.º de setembro de 2004, e

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somente poderão ser utilizados mediante prévia aprovação formal do Comitê Gestor de Ativos, para despesas correntes e de capital relacionadas com atos e atividades da Gestão de Ativos do Estado.

Art. 17.
Na Lei n.º 12.144/04, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências, o art. 5.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
A administração, a fiscalização e a orientação técnica do Fundo serão exercidas pelo Comitê Gestor de Ativos e pelo Órgão Executivo, no âmbito da Política de Gestão de Ativos do Estado.".
Art. 18.
Na Lei n.º 12.144/04, o art. 7.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 7.
Os bens imóveis do Estado não utilizados pelos Órgãos da Administração Direta, colocados à disposição de entidades ou pessoas, terão caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado para órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado.
Parágrafo únicoNa ocorrência da excepcionalização de que trata este artigo, deverá ser dada publicidade dos motivos da dispensa do pagamento do ônus.".

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
A Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos poderá editar instruções complementares para fins de execução desta Lei, incluindo um programa de informação e capacitação para os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual.
Art. 20.
s ativos do Estado não abrangidos por esta Lei, incluindo terras devolutas e aqueles destinados à regularização fundiária, serão regidos por legislação específica.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Ficam revogados o art. 6.º da Lei n.º 12.144, de 1.º de setembro de 2004, e o art. 5.º da Lei n.º 14.954, de 30 de novembro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.

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