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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46428, de 23 de junho de 2009

Nº 46.428/2009

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, criado pela Lei n 12.144, de 1º de setembro de 2004, fica regulamentado pelo presente Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, criado pela Lei n° 12.144, de 1° de setembro de 2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, tem por objetivo promover a racionalização e a modernização da gestão do patrimônio imobiliário do Estado, regendo-se pelo disposto neste Decreto, e pela legislação federal e estadual pertinente.
Art. 3.
- O FEGEP, vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -, será dotado de plano de aplicação e escrituração contábil próprios e prestação de contas específica, sendo o Presidente do Conselho Executivo o seu ordenador de despesas.
Art. 4.
- Constituem fontes de recursos financeiros do FEGEP as decorrentes de:
Idotações orçamentárias específicas;
IIreceitas patrimoniais;
a)produto da alienação de bens imóveis;
b)provenientes da fruição do patrimônio imobiliário;
c)provenientes de laudêmios e foros;
d)provenientes de parcerias público-privadas;
e)extra-orçamentárias;
f)outras receitas patrimoniais fixas ou eventuais.
IIIcontribuições e doações de entidades públicas e privadas;
IVrepasses da União;
Vrendimentos de aplicação no mercado financeiro; e,
VIoutros recursos compatíveis com sua finalidade a ele destinados.
Parágrafo único- Serão transferidos a crédito do FEGEP todos os recursos financeiros contabilizados e disponíveis, que tenham origem na alienação de patrimônio imobiliário do Estado, em qualquer tempo.
Art. 5.
- Os recursos que compõem o FEGEP serão depositados em seu nome e movimentados por meio de conta vinculada especial do estabelecimento bancário oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em regra, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul -

1 BANRISUL-, ou, excepcionalmente, em qualquer instituição financeira, quando houver norma que indique a medida, sob a denominação de "Fundo Estadual de Gestão Patrimonial".

Art. 6.
- Os recursos financeiros previstos no artigo 4º deste Decreto são destinados a:
Isuportar despesas correntes e de capital para consecução dos fins de próprio Fundo;
IIcustear o atendimento de projetos e ações que visem a regularização, o cadastramento, a fiscalização, a defesa, a utilização ordenada e a alienação de bens patrimoniais do Estado, o incremento das receitas patrimoniais, a modernização e informatização dos métodos e processos e a racionalização da gestão patrimonial, necessários à realização dos objetivos do FEGEP;
IIIpromover investimentos em infra-estrutura, construção, reforma ou ampliação de bens imóveis, destinados ao serviço público estadual, no âmbito do Poder Executivo;
IVfinanciar a manutenção, recuperação, reciclagem e adequação de imóveis às necessidades do serviço público estadual;
Vadquirir imóveis necessários ao serviço público estadual;
VIsubsidiar projetos específicos de restauração de imóveis próprios, tombados pelos Patrimônios Históricos dos diferentes entes federativos.
Art. 7.
- Os bens adquiridos com recursos do FEGEP devem ser incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado - DEAPE -, da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos - SARH.
Art. 8.
- Poderá ser destinado até 30%(trinta por cento) dos recursos oriundos do produto de alienação de bens imóveis do Estado para o pagamento da Dívida Pública Estadual, sendo transferidos à conta bancária a ser indicada pela Secretaria da Fazenda, por solicitação expressa do seu Titular no decorrer do exercício em que ocorreu o ingresso desses recursos.
Art. 9.
- Ao Conselho Consultivo, composto pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado, sob a presidência do primeiro, compete:
Igerir e administrar os recursos do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial;
IIdeliberar sobre as aplicações dos recursos do Fundo;
IIIdeliberar sobre proposta técnica de melhor aproveitamento dos bens imóveis do Estado.
§ 1º- O Conselho Consultivo reunir-se-á por convocação do seu Presidente.
§ 2º- Poderão ser convidados outros Secretários de Estado ou Dirigentes de Entidades Estaduais para participarem de reuniões do Conselho Consultivo, mediante convite formulado pelo respectivo Presidente.
Art. 10.
- Ao Conselho Executivo, órgão técnico da gestão patrimonial do Estado, composto por um grupo de cinco membros, lotados no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado - DEAPE - da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -, sob a presidência de seu Diretor, compete:
Iefetuar os pagamentos e transferências de recursos por meio de emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento ou cheques;

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IIefetuar os pagamentos das despesas com regularização, administração, alienação e fiscalização dos bens imóveis do Estado;
IIIefetuar os pagamentos dos custos dos projetos e ações que visem o incremento das receitas patrimoniais, bem como a modernização e informatização dos métodos e processos inerentes ao DEAPE e ao FEGEP;
IVencaminhar, sempre que necessário, ao Conselho Consultivo, proposta técnica de melhor aproveitamento de bens imóveis do Estado, preferencialmente com seu uso compartilhado, evitando-se locações desnecessárias, quando couber;
Vplanejar, acompanhar, avaliar, viabilizar e fiscalizar a realização das ações necessárias à consecução dos fins do FEGEP.
Parágrafo único- O Conselho Executivo reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, ou sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 11.
- A movimentação dos recursos financeiros do FEGEP far-se-á mediante expressa autorização do Presidente do Conselho Executivo ou, na falta legal ou eventual deste, por seu substituto legal.
Art. 12.
- São membros do Conselho Executivo o Diretor do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado - DEAPE - da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -, membro nato, que o presidirá, e quatro servidores lotados no DEAPE/SARH, designados por ato do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, sendo que no mínimo três devem ser detentores de cargo de provimento efetivo e estar no exercício de suas funções no DEAPE/SARH.
Art. 13.
- O Conselho Executivo submeterá ao Conselho Consultivo, anualmente, a previsão de receitas e estimativa de despesas para o exercício seguinte, com observância dos prazos legais para apresentação de proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento, consoante artigo 149, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar nº 10.336, de 28 de setembro de 1994, e Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14.
- A contabilidade e o controle do FEGEP serão efetuados pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE -, em conformidade com a Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 2004, e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.
Art. 15.
- Os bens imóveis colocados à disposição das Secretarias de Estado, a qualquer tempo, devem ser utilizados, mantidos a finalidade e o interesse público.
Art. 16.
- Quando o imóvel estiver sendo utilizado, no seu todo ou em parte, sob qualquer pretexto, por órgão da administração indireta ou por pessoa e entidade estranhas, não vinculadas ao serviço público, deve o Secretário de Estado da Pasta detentora da destinação do Próprio Estadual, emitir parecer fundamentado, em expediente próprio, ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 17.
- Nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004, a utilização de bem público, Próprio Estadual, colocado à disposição de entidades ou pessoas, é de

3 caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado aos órgãos Municipais e Federais e, ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado.

§ 1º- O ônus de trata o caput deste artigo incidirá sobre a ocupação regular e irregular de imóvel publico, calculado desde a data do efetivo uso do bem e fixado por meio de laudo de precisão, nos termos do artigo 18 deste decreto.
§ 2º- Para fins deste Regulamento, o uso irregular de imóvel público se caracteriza pela inexistência de ato administrativo proferido pelo Gestor do Patrimônio Estadual, autorizatório do uso do bem, mesmo quando o ocupante for órgão ou pessoa jurídica de direito público.
§ 3º- O ônus referido no caput deste artigo, incide, igualmente, sobre as faixas marginais, o espaço aéreo sobre o bem estadual, o espaço físico em águas públicas estaduais, as áreas de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, as vazantes e outros bens do Estado, insuscetíveis de transferência de direitos reais a terceiros, observadas as prescrições legais vigentes.
Art. 18.
- O valor do ônus será fixado pelo Laudo de Precisão, a ser elaborado ou homologado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, observadas as normas técnicas pertinentes, na razão de:
I5% (cinco por cento) ao ano para as terras nuas, assim compreendidas glebas rurais ou terrenos urbanos e bens arrolados no § 3º do artigo anterior;
II7% (sete por cento) ao ano para imóveis residenciais;
III9% (nove por cento) ao ano para imóveis comerciais.
§ 1º- O ônus referido no caput deste artigo não poderá ser inferior a vinte e cinco Unidades de Padrão Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - UPF/RS - , ou outro índice que venha a substituí-la, ao ano.
§ 2º- Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de Laudo de Precisão, transitoriamente, até a sua elaboração, será admitida a Avaliação Expedita.
Art. 19.
- O recolhimento do ônus fixado pelo artigo anterior deve ser efetuado por meio da Guia de Arrecadação da Secretária da Fazenda.
Art. 20.
- No caso do não pagamento do ônus, de que trata o artigo 18 deste Decreto, dentro dos prazos estabelecidos em instrumento próprio, o DEAPE/SARH deve promover notificação à entidade, pessoa física ou jurídica, mediante correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR) e endereçada via correio, estabelecendo o prazo de dez dias, a contar da data do recebimento da correspondência, para o pagamento, devendo, quando inexitosa esta:
Ise entidade, pessoa física ou jurídica sem vínculo com o Estado, promover notificação, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição estadual fazendária com jurisdição no município sede da residência do usuário, estabelecendo prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do edital, para o pagamento, ou,
IIse entidade ou pessoa vinculada à Administração Estadual, encaminhar o valor da dívida em atraso à Secretaria da Fazenda para retenção nos créditos a que essa tenha direito, em benefício do FEGEP.

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§ 1º- A notificação referida no caput deste artigo deve elencar as medidas a serem adotadas pelo DEAPE, no caso do não pagamento do valor devido dentro do prazo estabelecido.
§ 2º- Os valores em atraso serão atualizados monetariamente pela Unidade de Padrão Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - UPF/RS, ou outro índice que venha a substituí-la, até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, mais multa na razão de 2% (dois por cento) sobre o principal.
Art. 21.
- Transcorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior, persistindo o atraso, deverá o Departamento de Administração do Patrimônio do Estado providenciar a revogação ou rescisão do contrato ou ermo e encaminhar à Secretaria da Fazenda para proceder o lançamento em Dívida Ativa, sem prejuízo das posteriores medidas judiciais.
Art. 22.
- No caso do uso não oneroso de bem imóvel público estadual, deve o respectivo Secretário de Estado, com o qual estiver conveniado o usuário do imóvel, declarar expressamente o interesse público que justifique a excepcionalidade da dispensa do pagamento do ônus, a fim de fundamentar a publicidade fixada no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004.
Art. 23.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 43.519, de 27 de dezembro de 2004.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.

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