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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53425, de 9 de fevereiro de 2017

Nº 53.425/2017

Art. 1.
Fica regulamentado o Programa de Aproveitamento e de Gestão dos Imóveis, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 14.954, de 30 de novembro de 2016

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 14.954, de 30 de novembro de 2016

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de acordo com o art. 6º da Lei nº 14.954/2016.

D E C R E T A:

Art. 2.
O Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, será realizado por meio da alienação de imóveis, da permuta por outros imóveis ou da permuta por área a ser construída, bem como pela correta destinação dos imóveis para o atendimento às necessidades da administração pública estadual.
Art. 3.
O Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, tem por objetivos:
Ipor meio da alienação de imóveis ociosos, proceder na realização de capital que será reinvestido no patrimônio imobiliário, para atribuir melhor eficiência na utilização dos próprios pelo Estado e suas autarquias;
IIpor meio de permutas por outros imóveis, otimizar a utilização dos espaços públicos, buscando estabelecer a racionalização da ocupação dos órgãos estaduais em edificações e em localizações que melhor atendam às necessidades da administração;
IIIpor meio das permutas por áreas a serem construídas, a edificação de prédios para o atendimento às necessidades da administração pública estadual e da sociedade gaúcha;
IVo melhor aproveitamento e gerenciamento dos imóveis do Estado e de suas autarquias, com a realocação dos órgãos da administração pública estadual para as estruturas mais adequadas às necessidades do serviço;
Va redução dos valores que atualmente a administração pública estadual paga com a locação de imóveis;
VIa adequada destinação de imóveis pertencentes à administração pública estadual com o objetivo de auferir vantagens, seja pela contrapartida pecuniária, seja pela edificação de imóveis que venham a ingressar no patrimônio público.
Art. 4.
Serão admitidos a participar do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis pessoas físicas e jurídicas, bem como consórcios, desde que atendidos aos critérios de capacidade técnica e econômica e às garantias fixados nos respectivos editais.
Art. 5.
O Comitê Gestor é o órgão executivo e deliberativo para a realização das alienações dos bens imóveis da administração publica estadual direta e de suas autarquias, bem como para definir a adequada destinação dos imóveis abrangidos pelo Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis.
Art. 6.
O Comitê Gestor do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis será composto por representantes, titular e suplente, designados pelo Governador do Estado e indicados pelos respectivos Titulares dos seguintes órgãos:
ISecretária da Casa Civil;
IISecretaria do Planejamento, Governança e Gestão;
IIISecretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;
IVSecretaria da Fazenda; e
VProcuradoria-Geral do Estado.
Art. 7.
O Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos - SMARH.
§ 1ºDeverá ser convidado a participar da reunião do Comitê Gestor o Secretário de Estado ou seu representante quando o tema a ser analisado for referente a sua Pasta.
§ 2ºO Comitê Gestor poderá requerer a participação de outros órgãos da administração pública estadual, em pautas específicas, bem como poderá solicitar a órgãos públicos e entidades privadas informações sobre assuntos necessários ao desenvolvimento dos respectivos trabalhos.
§ 3ºNo Comitê Gestor, por designação do Governador do Estado, poderão atuar servidores da administração direta e indireta do Estado, sem prejuízo da remuneração percebida no órgão de origem, independentemente da atribuição de função de confiança, pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período, desde que em funções correlatas ao cargo de provimento.
§ 4ºO Comitê Gestor poderá delegar atividades auxiliares a outros órgãos da administração pública estadual.
§ 5ºO Comitê Gestor poderá solicitar o apoio do Departamento de Patrimônio do Estado para o atendimento, com prioridade, do escopo do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis.
Art. 8.
Compete ao Comitê Gestor:
Idefinir os imóveis que integrarão o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis;
IIdefinir o tipo de alienação dos imóveis, venda ou permuta, sendo essa última por outro imóvel ou por área a ser construída;
IIIreceber, processar e deliberar as propostas de negociação de permuta por outro imóvel;
IVelaborar os Termos de Referência e editais e auxiliar na divulgação na rede mundial de computadores ("Internet"), nos sítios de domínio do Estado, em sítios exclusivamente criados para esse fim, bem como em outros disponíveis de todos os atos necessários às alienações pretendidas no âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis;

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Vencaminhar todas as conclusões aprovadas ao Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;
VIreceber, analisar e deliberar sobre os projetos de futuras obras a serem realizadas como produto da alienação e da permuta; e
VIIdesignar os profissionais habilitados que, nos termos do art. 9º, 10, 11 e 12 deste Decreto, realizarão as avaliações dos imóveis objeto do Programa.
Art. 9.
As avaliações dos imóveis objeto do Programa serão realizadas pela equipe de peritos avaliadores especialmente designada para atuar junto ao Comitê Gestor.
§ 1ºAs avaliações serão realizadas por três avaliadores que, por consenso, definirão um valor único para os imóveis.
§ 2ºAs avaliações dos imóveis serão realizadas conforme os preceitos da norma ABNT - NBR 14653, com indicativo do grau de fundamentação e precisão atingidos.
§ 3ºOs laudos de avaliação com finalidade de alienação (venda ou permuta) terão validade de um ano a partir da sua lavratura.
§ 4ºOs avaliadores serão profissionais legalmente habilitados e inscritos nos competentes Conselhos de Classe, devendo possuir conhecimento técnico conforme a complexidade e as características do imóvel objeto da avaliação.
Art. 10.
A equipe de peritos avaliadores designada pelo Comitê Gestor poderá, por meio de parecer técnico, homologar laudos de avaliação de imóveis realizados por empresas especializadas credenciadas pelo Estado.
Parágrafo únicoOs laudos homologados nos termos do "caput"deste artigo terão a mesma validade dos realizados nos termos do art. 9º deste Decreto.
Art. 11.
Independentemente da avaliação realizada pelos peritos do Estado, o interessado poderá apresentar avaliação dos imóveis elaborada por profissional que atenda aos requisitos do § 3º do art. 9º deste Decreto e as diretrizes técnicas da norma ABNT - NBR 14653.
Art. 12.
A pedido fundamentado do interessado a avaliação poderá ser reapreciada pela equipe de peritos do Estado, que elaborará parecer corroborando ou revisando o trabalho anteriormente realizado.
Art. 13.
Conforme deliberado pelo Comitê Gestor, serão realizados procedimentos licitatórios, com o objetivo de venda de imóveis de propriedade do Estado e de suas autarquias que sejam considerados inservíveis aos interesses da administração pública estadual.
Art. 14.
s valores obtidos com as alienações por meio de leilão serão destinados, na íntegra, ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, criado pela Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004.
Art. 15.
Comitê Gestor poderá autorizar a venda de imóveis por preço de liquidação forçada, conforme o conceito da norma ABNT - NBR 14653, desde que o imóvel se enquadre em uma das seguintes situações:

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Ijá tenha sido objeto de tentativa de venda e não tenha havido interessado na sua aquisição;
IIseja considerado inservível e seus custos de manutenção sejam significativos em relação ao seu valor de avaliação, conforme parecer da equipe de peritos avaliadores prevista no

art. 9º deste Decreto;

IIIseja considerado de baixa liquidez, conforme parecer da equipe de peritos avaliadores prevista no art. 9º deste Decreto.
Parágrafo únicoA venda dos imóveis por preço de liquidação forçada será realizada na modalidade de leilão ou concorrência.
Art. 16.
A administração pública estadual, por meio de edital, convocará os interessados em permutar imóveis de sua propriedade por imóveis de propriedade dos interessados ou pela edificação de área a ser construída, que será definida pelo Comitê Gestor por meio de projetos básicos ou complementares.
§ 1ºO custo da elaboração dos projetos complementares necessários à edificação da área construída poderá ser incluído no valor a ser permutado, nos termos do disposto no § 2º do

art. 3º da Lei nº 14.954/2016.

§ 2ºO edital estabelecerá os critérios a serem considerados para a seleção da melhor proposta, conforme o imóvel a ser permutado e a área a ser construída.
§ 3ºO edital estabelecerá os critérios de capacidade técnica e econômica dos proponentes e as garantias que serão exigidas para a participação no certame.
Art. 17.
As permutas de imóveis da administração pública estadual poderão ser realizadas com a entrega, por parte da administração, de um ou mais imóveis e com o recebimento de um ou mais imóveis, desde que os valores das avaliações sejam equivalentes.
Art. 18.
Quando os valores das avaliações dos imóveis e dos eventuais projetos a serem permutados não forem equivalentes, a administração pública estadual poderá:
Ina hipótese em que os valores dos imóveis pertencentes à administração pública estadual sejam superiores aos valores dos imóveis e dos eventuais projetos do interessado:
a)receber, em dinheiro, o valor correspondente à diferença da avaliação, preferencialmente; e
b)receber, por meio de outros imóveis, projetos ou área construída, a complementação do valor da avaliação dos seus imóveis.
IIna hipótese em que os valores dos imóveis pertencentes à administração pública estadual sejam inferiores aos valores dos imóveis e eventuais projetos do proponente:
a)complementar, com outros imóveis, o valor da avaliação dos imóveis e dos eventuais projetos, preferencialmente;
b)pagar a diferença da avaliação, por meio de recursos do Tesouro do Estado, até o limite de 15% (quinze por cento) do total do imóvel a ser permutado pelo Estado; e
c)considerar os valores, em que pese a diferença, justos e equivalentes, desde que assim expressamente se manifeste o proponente.
Parágrafo únicoOs valores pagos em dinheiro pelo proponente a título de diferença de avaliação serão destinados, na íntegra, ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP,

4 criado pela Lei nº 12.144/2004.

Art. 19.
As permutas de imóveis da administração pública estadual por área construída serão formalizadas por meio da celebração de contrato de promessa de permuta e, após a edificação dos prédios a serem recebidos pelo Estado, com a manifestação de regularidade da obra, nos termos dos projetos originais, pelos técnicos do Estado do Rio Grande do Sul, com a liberação do seu uso pelos órgãos competentes, será lavrada a escritura pública de permuta definitiva dos imóveis.
Parágrafo únicoO acompanhamento da obra pelos técnicos do Estado será realizado no curso da obra, conforme as etapas da construção forem sendo realizadas seguindo calendário definido de comum acordo entre o Estado e o proponente/construtor.
Art. 20.
A critério do Comitê Gestor, no ato de formalização da promessa de permuta, poderá ser repassada a posse do imóvel pertencente à administração pública estadual para o proponente, podendo ser utilizado esse imóvel até a celebração definitiva do contrato de permuta, obrigando-se o proponente a indenizar pelo uso e pelos eventuais danos causados ao imóvel na hipótese do negócio não se realizar definitivamente, ou de não ser respeitado o cronograma do projeto aprovado.
Parágrafo únicoO ocupante será responsável pelo pagamento das taxas e tributos decorrentes do uso do imóvel, formalizado mediante termo.
Art. 21.
A escolha da melhor proposta de permuta por área a ser construída, será deliberada pelo Comitê Gestor, atendidos os critérios definidos no edital que será divulgado com os requisitos estabelecidos pela administração pública estadual.
§ 1ºDentre os critérios mínimos a serem previstos no edital, deverá ser apresentado pela administração pública estadual, o projeto básico com orçamento estimado.
§ 2ºNa proposta apresentada pelo interessado, deverá constar o projeto global da obra com o orçamento detalhado do custo total do objeto.
Art. 22.
Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.954/2016, dará a correta destinação aos bens imóveis de propriedade do Estado e de suas Autarquias, por meio da realocação de órgãos com o objetivo de racionalizar a sua utilização, proporcionando a economia com o pagamento de aluguéis.
Art. 23.
A realocação de órgãos e setores da administração pública estadual sempre atenderá ao interesse público e terá como objetivo a economia com o pagamento de valores de aluguéis, a racionalização da utilização dos imóveis próprios da administração pública estadual e a melhor prestação dos serviços públicos.
Art. 24.
A cessão não onerosa de imóveis da administração pública estadual também será objeto de deliberação do Comitê Gestor e atenderá aos objetivos do Programa, bem como ao interesse público, em especial ao desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 25.
Nos termos do art. 24 deste Decreto, o Comitê Gestor poderá ceder onerosamente imóvel por meio da edificação de prédio como contrapartida pela utilização de

5 imóvel por prazo determinado.

§ 1ºA negociação envolvendo contrapartida com a edificação de prédio levará sempre em consideração o retorno econômico para a administração pública estadual em valores atualizados no mercado imobiliário da região em que esteja situado o imóvel de sua propriedade.
§ 2ºO prazo da utilização onerosa do imóvel será apurado considerando-se o valor do imóvel a ser edificado, conforme o critério do § 1º deste artigo.
§ 3ºO pagamento de contrapartida pecuniária poderá ocorrer concomitantemente com a edificação de prédio, considerando-se os critérios dos parágrafos anteriores.
Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de fevereiro de 2017.

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Citada por 2 normas

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