- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993:Ié dada nova redação ao "caput" do art. 1º, conforme segue: "Art. 1º - Às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei."
IIno art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, à alínea "c" do inciso II, à alínea "b" do inciso III e ao § 1º, é acrescentado um novo § 3º, renumerando-se o § 3º existente que passa a ser o § 4º, e são acrescentados os §§ 5º e 6º, conforme segue: "Art. 2º - .................................
I............................................ .................................................
b)tenham receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS;
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II............................................ ..................................................
c)tenham receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF-RS;
III........................................... ..................................................
b)tenham receita bruta, em cada ano-calendário, superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) UPF-RS e não superior a 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) UPF-RS.
§ 1º- A receita bruta prevista neste artigo terá seus limites calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do microprodutor rural. ...................................................
§ 3º- Para o cálculo da receita bruta prevista neste artigo, será considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa ou do microprodutor rural:
a)incluídos os valores correspondentes: 1 - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais; 2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente; 3 - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b)excluídos os valores das saídas referentes a: 1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo previsto em regulamento; 2 - devoluções de mercadorias adquiridas; 3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
c)descontados os valores das entradas decorrentes de: 1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas; 2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras; 3 - retornos de mostruários; 4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário; 5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes; 6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses previstas em regulamento. ...................................................
§ 5º- Para a verificação do limite a que se refere o inciso II, "b", sempre que o microprodutor for possuidor de mais de uma área rural, será considerado o somatório das áreas das terras.
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§ 6º- Na hipótese de o microprodutor rural ou o produtor também ser sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta relativa à atividade rural não será incluída no valor total a que se refere o § 3º, "caput"."
IIIé dada nova redação ao art. 3º, conforme segue: "Art. 3º - Tratando-se de início de atividades, o enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte dependerá de declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do art. 4º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, uma receita bruta anual não superior aos limites fixados nesta Lei."
IVno art. 4º, é dada nova redação à alínea "b" do § 1º, conforme segue: "Art. 4º - ............................................ ...........................................................
§ 1º- .................................................. ........................................................... - O tratamento diferenciado previsto no "caput" não dispensa as empresas de pequeno porte de pagar o ICMS:
b)nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites fixados no art. 2º desta Lei."
Vé dada nova redação ao art. 9º, conforme segue: "Art. 9º - As empresas de pequeno porte definidas nesta Lei:
Ificam isentas do pagamento do ICMS relativo à parcela de receita bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS;
IIficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS em valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal:
a)2% (dois por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS e não superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS;
b)3% (três por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS e não superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS;
c)4% (quatro por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS.
a)incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
b)a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
c)relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, previstas em regulamento;
d)relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas em regulamento;
e)relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.
§ 2º- Para os fins do disposto no inciso II do "caput", a receita bruta mensal será apurada observando-se o disposto no art. 2º, §§ 3º e 6º e, ainda:
a)excluindo-se o valor das: 1 - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
3 2 - saídas com isenção, imunidade e suspensão do pagamento do imposto; 3 - saídas com redução de base de cálculo, na proporção da parcela não tributada; 4 - saídas de mercadorias já submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituído;
b)descontando-se o valor relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituto.
§ 3º- Do valor apurado nos termos deste artigo, será deduzido o valor dos pagamentos do imposto no momento da ocorrência do fato gerador referidos no § 1º, "c"."
VIfica acrescentado o art. 9º-A, conforme segue: "Art. 9º-A - As empresas de pequeno porte deverão estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento ou, na hipótese de empresa já enquadrada nessa categoria, em 1º de julho de 2006, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria."
VIIé dada nova redação ao inciso I do art. 11, conforme segue: "Art. 11 - ..............................................
Ide microempresa e de empresa de pequeno porte; .............................................................."
VIIIo Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA