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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7999, de 7 de junho de 1985

Nº 7.999/1985

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.999, DE 7 DE JUNHO DE 1985. (publicada no DOE n.º 106, de 7 de junho de 1985.)

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas e aos microprodutores rurais e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E AOS MICROPRODUTORES RURAIS

Art. 1.
- Às microempresas e aos microprodutores rurais é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação estadual.

CAPÍTULO II

DAS MICROEMPRESAS

Art. 2.
- Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Iinscrevam-se corno microempresas no Cadastro Geral de Contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias (CGC/ICM);
IItenham receita bruta anual não superior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base; e
IIIpromovam, exclusivamente, saídas de mercadorias e/ou fornecimento de alimentação destinados:
a)a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, em se tratando de empresas comerciais; e/ou
b)a empresas estabelecidas neste Estado, a consumidores finais e usuários finais, deste Estado, em se tratando de empresas industriais, e desde que as mercadorias sejam fabricadas ou a alimentação preparada pelas remetentes ou por elas devolvidas após terem realizado qualquer das operações referidas no item I do artigo 7º desta Lei.
§ 1º- Ano-base, para os fins desta Lei, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.
§ 2º- Tratando-se de empresa em inicio de atividades, o enquadramento como microempresa dependerá de declaração escrita do titular ou sócio, conforme o caso, de que a receita bruta anual não excederá o limite fixado neste artigo e que não se enquadra nas exclusões do artigo 3º desta Lei.
§ 3º- Não perderão a condição de microempresas, mantido o tratamento previsto no

artigo 12 desta Lei, aquelas que, em caráter eventual, promoverem saídas de mercadorias e/ou fornecimentos de alimentação a outros adquirentes, que não os referidos no item III deste artigo, desde que o valor dessas saídas ou fornecimentos não exceda, no período de apuração, a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas de mercadorias, respeitado o limite de receita bruta anual fixado neste artigo.

§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias incidente em cada operação, permitido, entretanto, o aproveitamento do crédito fiscal correspondente à entrada das respectivas mercadorias, devendo ser pago no prazo fixado em Regulamento.
§ 5º- Também não perderá a condição de microempresa aquela que, estando enquadrada no item III deste artigo, promover saídas de mercadorias e/ou fornecimento de alimentação, inclusive para outra unidade da Federação, a título de devolução, armazenamento ou para qualquer dos fins previstos no item I do artigo 7º desta Lei, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3.
- Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
Iconstituída sob a forma de sociedade por ações;
IIem que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
IIIque participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IVcujo sócio, seu cônjuge ou filhos menores, ou ainda, o cônjuge ou filhos menores do titular de firma individual, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
Vque realize operações relativas à importação de preditos estrangeiros ou armazenamento e depósito de produtos de terceiros.
§ 1º- O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas.
§ 2º- Para os fins desta Lei, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
§ 3º- Consideram-se interligadas duas ou mais empresas, para os fins desta Lei, quando um ou mais sócios de uma, assim como os cônjuges ou filhos menores destes ou, ainda, o cônjuge ou filhos menores do titular de firma individual, for titular de parcela do capital de outra.

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Art. 4.
- As microempresas definidas no artigo 2º desta Lei ficam isentas:
Ido Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem nas condições do artigo 2º desta Lei;
IIda Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º- A isenção referida no item I deste artigo também não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
§ 2º- O disposto no item II deste artigo não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor nominal, na data do pagamento, de 2 (duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III

DOS MICROPRODUTORES RURAIS

Art. 5.
- Considera-se microprodutores rurais, para os fins desta Lei, aqueles que, estando inscritos no CGC/ICM e sendo possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuge ou filhos menores, de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras, tiverem receita bruta anual não superior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.
Art. 6.
- Os microprodutores rurais definidos no artigo anterior ficam isentos:
Ido Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, nas condições do artigo 5º desta Lei;
IIda Taxa de Serviços Diversos e da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos.
Parágrafo único- Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do microprodutor rural por um período mínimo de tempo, estipulado em Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 7.
- Fica suspenso o pagamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial posterior, remetidas a microempresas situadas neste Estado, promovidas por contribuinte não cadastrado como microempresa, nas seguintes operações:
Iremessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações

3 similares, bem como para demonstração, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

IIdevolução das mercadorias de que trata o item anterior.
§ 1º- No caso do item II deste artigo, o valor, adicionado fica isento, por força do disposto no item I do artigo 4º desta Lei.
§ 2º- A suspensão do pagamento do imposto somente ocorrerá quando observadas as normas desta Lei, de Regulamento e das instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º- Quando não forem atendidos a destinação da mercadoria e/ou os demais requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto cujo pagamento tenha sido suspenso tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, no caso de destinação diferente da que condicionou a suspensão, solidariamente do recebedor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA RECEITA BRUTA

Art. 8.
- A apuração da receita bruta anual será feita em janeiro de cada ano e abrangerá os atos negociais ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que a receita bruta será aparada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do respectivo encerramento.
Art. 9.
- No primeiro e no último período de apuração, os limites a que se referem os artigos 2º e 5º desta Lei serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades.
Art. 10.
- Para a verificação dos limites a que se referem os artigos 2º e 5º desta Lei, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, cumulação de atividades de microprodutor rural com quaisquer empresas, participação de microprodutor rural em qualquer empresa ou, ainda, se verificada qualquer das hipóteses a que se refere o item IV do artigo 3º, será considerado o somatório das receitas brutas e/ou das áreas das terras.
Art. 11.
- A perda da condição de microempresa ou de microprodutor rural em decorrência do excesso de receita bruta somente ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenção prevista nos artigos 4º e 6º desta Lei, em relação tanto ao excesso quanto aos fatos geradores que lhe forem subseqüentes.
§ 1º- Na hipótese de serem excedidos os limites fixados nos artigos 2º e 5º desta Lei, o imposto devido relativamente ao excesso correspondente a saídas de mercadorias e/ou

4 fornecimento de alimentação, tributados, guardada a proporcionalidade de composição da receita bruta, será pago no prazo fixado em regulamento.

§ 2º- O imposto devido em decorrência dos fatos geradores posteriores ao excesso de receita bruta de que trata o parágrafo anterior será pago nos prazos previstos na legislação tributária.
§ 3º- Quando a receita bruta incluir operações de circulação de mercadorias que, em regime normal, seriam isentas, imunes, não tributadas, com base de cálculo reduzida ou sob regime de substituição tributária, a proporcionalidade destas será considerada para a apuração do crédito fiscal a apropriar e para o cálculo do imposto devido.

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 12.
- A isenção de que tratam os artigos 4º e 6º desta Lei abrange a dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto as seguintes, conforme se dispuser em Regulamento:
Io cadastramento fiscal;
IIa emissão de documentos fiscais simplificados;
IIIa guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, para exibição à Fiscalização do ICM, quando solicitado, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticar ou em que intervier;
IVo preenchimento e a entrega de guia informativa anual, ressalvado o microprodutor rural.
§ 1º- O Poder Executivo deverá instituir registro sumário das operações das microempresas.
§ 2º- As microempresas que, nos termos desta Lei, tiverem suspensa a isenção de que trata o artigo 4º, deverão passar a cumprir, a partir da data da suspensão, todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, como se microempresas não fossem.

SEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES O DAS PENALIDADES

Art. 13.
- As empresas e os produtores rurais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadrados como microempresas ou microprodutores rurais ficam sujeitos às seguintes conseqüências e penalidades, independentemente das sanções criminais cabíveis:
Icancelamento, de ofício, de seu registro no CGC/ICM como microempresa ou como microprodutor rural;
IIpagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, monetariamente corrigidos e acrescidos dos demais encargos legais, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;

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IIImulta equivalente a:
a)120% (cento e vinte por cento) do valor do tributo devido, monetariamente corrigido, em caso de dolo, fraude, simulação ou conluio e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou das informações prestadas por si ou seus sócios às autoridades competentes;
b)60% (sessenta por cento) do valor do tributo devido, monetariamente corrigido, nos demais casos;
IVpagamento em dobro dos encargos, monetariamente corrigidos, dos empréstimos obtidos com base nesta Lei.
Parágrafo único- Às multas previstas nos itens II e III deste artigo aplicam-se as reduções de que trata o artigo 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
Art. 14.
- A microempresa e o microprodutor rural em cujo poder forem encontradas mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo ficam sujeitos à multa de 40% (quarenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis.
Art. 15.
- O titular ou sócio da microempresa e o microprodutor rural responderão solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação do artigo 13, ficando, assim, impedidos de constituir nova microempresa, participar de outra já existente ou de adquirir a condição de microprodutor rural, com os favores desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 16.
- As empresas deverão estornar o crédito fiscal de ICM relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento como microempresas, nos termos desta Lei, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data.
Art. 17.
- Na hipótese de perda do benefício de que trata o artigo 4º desta Lei, os contribuintes atingidos deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias sujeitas ao imposto, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.
Parágrafo único- O valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto neste artigo será igual ao montante cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias em estoque na data da ocorrência e cuja saída subseqüente esteja sujeita ao pagamento do imposto.
Art. 18.
- Nas saídas de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto, o valor do crédito a ser adjudicado será igual ao montante cobrado e destacado no documento fiscal relativo à respectiva operação de entrada.

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CAPÍTULO VII

DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL

Art. 19.
- Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa e ao Microprodutor Rural (FUNAM).
Art. 20.
- Os recursos financeiros do fundo criado pelo artigo anterior serão constituídos pelo produto da arrecadação das multas previstas nos itens II e III do artigo 13 e no artigo 14 desta Lei e, ainda, com 10% (dez por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas, para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica.
Parágrafo único- Os recursos financeiros do fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa e ao Microprodutor Rural" e destinados a financiar as microempresas e os microprodutores rurais definidos nesta Lei, em condições especialmente favorecidas.
Art. 21.
- As operações a que se refere o artigo anterior, de valor nominal até 2.500 (duas mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, terão taxas diferenciadas beneficiando as microempresas e os microprodutores rurais e as garantias exigidas ficarão restritas à fiança e ao aval.
§ 1º- As operações a que se refere o artigo anterior não sofrerão condicionamentos na concessão ou liberação de recursos, nem exigências de saldos médios, aprovação de projetos, planos de aplicação ou aceitação de apoio técnico-gerencial.
§ 2º- Compete ao Poder Executivo disciplinar, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 22.
- O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias da Indústria e Comércio e da Agricultura, promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira das microempresas e dos microprodutores rurais.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23.
- Ficam responsáveis pelo imposto devido por microempresas, assim consideradas as definidas nesta Lei, os contribuintes que a elas remeterem mercadorias classificadas nas posições 22.04 a 22.07.22.09, exceto o código 22.09.01.00, e 33.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) anexa ao Decreto Federal nº 89.241, de 28 de dezembro de 1983.
Parágrafo único- O imposto de que trata este artigo deverá ser pago quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, salvo se na operação estiverem abrangidas por substituição tributária prevista em protocolo ou convênio interestadual firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no § 4º do

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artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.

Art. 24.
- Para os fins do artigo anterior, os percentuais de acréscimos para estabelecimento do preço de venda no varejo são os seguintes:
Ipara as mercadorias relacionadas nas disposições 22.04 a 22.07 e 22.09, exceto o código 22.09.01.00 da TIPI mencionada no artigo anterior.......................................................60%
IIpara as mercadorias relacionadas na posição 33.06 da TIPI referida no artigo anterior.......................................................................................................................................50%
Art. 25.
- O débito de responsabilidade a que se refere, o artigo 23 desta Lei será calculado nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.971, de 3 de janeiro de 1985.
Art. 26.
- Ficam responsáveis pelo imposto devido por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas deste Estado os contribuintes que a eles remeterem mercadorias relacionadas no anexo a esta Lei, observado, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único- No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender em relação, a qualquer das mercadorias listadas em anexo, a aplicação do regime de substituição tributária.

CAPÍTULO IX

DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS

Art. 27.
- Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos provenientes do ICM, gerados até data desta Lei, desde que sejam satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
IOs débitos atualizados, assim considerado o ICM monetariamente corrigido e demais encargos legais, não sejam superiores ao valor nominal de 1.500 (mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional por microempresa ou microcomputador rural na data desta Lei; e
IIO benefício somente alcance as microempresas que, nos termos do disposto no

artigo 2º venham a cadastrar-se no CGC/ICM no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação desta Lei.

§ 1º- O benefício deste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que, por terem encerrado suas atividades antes da vigência desta Lei, embora enquadráveis como microempresas, não serão novamente cadastrados.
§ 2º- Na hipótese de débito superior ao previsto no item I deste artigo, a microempresa poderá usufruir o benefício, desde que pague a diferença até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 3º- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos microprodutores rurais.

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Art. 28.
- Os benefícios de que trata o artigo anterior, quando envolverem operação das quais decorra crédito tributário objeto de litígio judicial, só poderão ser obtidos pelo interessado mediante desistência da ação contra o Estado e renúncia ao eventual direito às verbas da sucumbência, formalizadas nos autos do processo.
Art. 29.
- O disposto no artigo 27 desta Lei não dá direito à restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
- Aplicam-se às microempresas e aos microprodutores rurais as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições desta Lei.
Art. 31.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1985.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de junho de 1985.

ANEXO À LEI Nº 7.999, DE 7 DE JUNHO DE 1985. MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nº de MERCADORIA PERCENTUAL DE ordem ACRÉSCIMO 1........................................Açúcar em bruto: cristal, demerara e mascavo .........................20% 2........................................Açúcar refinado, mesmo em tabletes ........................................10% 3........................................Banha e outras gorduras de porco e de aves

domésticas; óleos vegetais comestíveis e margarina .................................................................................20% 4.......................................Compotas, geléias, doces, purês; pastas de frutas e sucos de frutas .................................................................30% 5.......................................Conservas de frutas, legumes e hortaliças, ao natural, em calda ou em álcool .................................................................. 30% 6......................................Molhos, condimentos e temperos compostos ................................30% 7.......................................Preparações para sopas ou caldos ..................................................30% 8.......................................Bala, bombom, caramelo, pastilhas, drope, chocolate, Goma de mascar e guloseimas semelhantes ...................................30% 9.......................................Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica .................................................................40% 10.....................................Cera e vela ......................................................................................40% 11.....................................Inseticida doméstico .......................................................................40% 12.....................................Fósforo de segurança ......................................................................40% 13.....................................Sabão, sabonete, absorvente íntimo e produtos

9 de higiene pessoal .................................................................... 40% 14..........................................Pente, escova dental, escova para cabelo, para roupa e para sapato....................................................................40% 15..........................................Lâmina de barbear e aparelho descartável ................................40% 16..........................................Isqueiro ......................................................................................40% 17...........................................Colchões, acolchoados, travesseiros, cobertores, lençóis, fronhas, colchas e mantas ............................................40% 18...........................................Fio de algodão, de lã, naylon, tecido, confecção, toalha, tapete, cortina, luva, meia, guarda-chuva, sombrinha e 40% chapéu...........................................................40% 19...........................................Bijouterias em geral ..................................................................40% 20...........................................Brinquedos ................................................................................40% 21...........................................Calçados e artefatos de couro ou de material sintético .............30% 22...........................................Móveis de madeira, de metal e de vime ....................................40% 23...........................................Tinta e verniz .............................................................................40% 24............................................Ferramentas ...............................................................................40% 25............................................Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta .....................40% 26............................................Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada e interruptor ..................................................................40% 27............................................Vidro, espelho e cristal ..............................................................40% 28............................................Papel carbono, papelão, pasta de papelão ou de plástico, bobina de papel, fita celulose e baralho .....................40% 29............................................Pneu, câmara de ar e bateria para veículos automotores ...........40% 30............................................Placas e artefatos de gesso .........................................................40% 31...........................................Artefatos de cimento ...................................................................40% 32............................................Produtos cerâmicos ....................................................................40% 33............................................Cutelaria ....................................................................................40% 34............................................Fogos de artifício .......................................................................40%

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