Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7999, de 7 de junho de 1985
Nº 7.999/1985
Nesta página
CAPÍTULO I – DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E AOS MICROPRODUTORES RURAIS CAPÍTULO II – DAS MICROEMPRESAS CAPÍTULO III – DOS MICROPRODUTORES RURAIS CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO VII – DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL CAPÍTULO VIII – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO IX – DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 7.999, DE 7 DE JUNHO DE 1985. (publicada no DOE n.º 106, de 7 de junho de 1985.)
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas e aos microprodutores rurais e dá outras providências.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E AOS MICROPRODUTORES RURAIS
CAPÍTULO II
DAS MICROEMPRESAS
artigo 12 desta Lei, aquelas que, em caráter eventual, promoverem saídas de mercadorias e/ou fornecimentos de alimentação a outros adquirentes, que não os referidos no item III deste artigo, desde que o valor dessas saídas ou fornecimentos não exceda, no período de apuração, a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas de mercadorias, respeitado o limite de receita bruta anual fixado neste artigo.
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CAPÍTULO III
DOS MICROPRODUTORES RURAIS
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
3 similares, bem como para demonstração, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA RECEITA BRUTA
4 fornecimento de alimentação, tributados, guardada a proporcionalidade de composição da receita bruta, será pago no prazo fixado em regulamento.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES O DAS PENALIDADES
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
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CAPÍTULO VII
DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS
artigo 2º venham a cadastrar-se no CGC/ICM no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação desta Lei.
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de junho de 1985.
ANEXO À LEI Nº 7.999, DE 7 DE JUNHO DE 1985. MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº de MERCADORIA PERCENTUAL DE ordem ACRÉSCIMO 1........................................Açúcar em bruto: cristal, demerara e mascavo .........................20% 2........................................Açúcar refinado, mesmo em tabletes ........................................10% 3........................................Banha e outras gorduras de porco e de aves
domésticas; óleos vegetais comestíveis e margarina .................................................................................20% 4.......................................Compotas, geléias, doces, purês; pastas de frutas e sucos de frutas .................................................................30% 5.......................................Conservas de frutas, legumes e hortaliças, ao natural, em calda ou em álcool .................................................................. 30% 6......................................Molhos, condimentos e temperos compostos ................................30% 7.......................................Preparações para sopas ou caldos ..................................................30% 8.......................................Bala, bombom, caramelo, pastilhas, drope, chocolate, Goma de mascar e guloseimas semelhantes ...................................30% 9.......................................Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica .................................................................40% 10.....................................Cera e vela ......................................................................................40% 11.....................................Inseticida doméstico .......................................................................40% 12.....................................Fósforo de segurança ......................................................................40% 13.....................................Sabão, sabonete, absorvente íntimo e produtos
9 de higiene pessoal .................................................................... 40% 14..........................................Pente, escova dental, escova para cabelo, para roupa e para sapato....................................................................40% 15..........................................Lâmina de barbear e aparelho descartável ................................40% 16..........................................Isqueiro ......................................................................................40% 17...........................................Colchões, acolchoados, travesseiros, cobertores, lençóis, fronhas, colchas e mantas ............................................40% 18...........................................Fio de algodão, de lã, naylon, tecido, confecção, toalha, tapete, cortina, luva, meia, guarda-chuva, sombrinha e 40% chapéu...........................................................40% 19...........................................Bijouterias em geral ..................................................................40% 20...........................................Brinquedos ................................................................................40% 21...........................................Calçados e artefatos de couro ou de material sintético .............30% 22...........................................Móveis de madeira, de metal e de vime ....................................40% 23...........................................Tinta e verniz .............................................................................40% 24............................................Ferramentas ...............................................................................40% 25............................................Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta .....................40% 26............................................Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada e interruptor ..................................................................40% 27............................................Vidro, espelho e cristal ..............................................................40% 28............................................Papel carbono, papelão, pasta de papelão ou de plástico, bobina de papel, fita celulose e baralho .....................40% 29............................................Pneu, câmara de ar e bateria para veículos automotores ...........40% 30............................................Placas e artefatos de gesso .........................................................40% 31...........................................Artefatos de cimento ...................................................................40% 32............................................Produtos cerâmicos ....................................................................40% 33............................................Cutelaria ....................................................................................40% 34............................................Fogos de artifício .......................................................................40%
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.