Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16244, de 25 de dezembro de 2024

Nº 16.244/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 7º, ficam alterados o inciso IV do "caput" e o § 4º, e fica acrescido o § 12, conforme segue: "Art. 7º ............................... ..............................................
IVde imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, que a soma entre a área transferida e as já em posse ou propriedade do recebedor não ultrapasse, por ocasião da transmissão, 25 (vinte e cinco) hectares de terras e valor equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF-RS; ...............................................
§ 4ºNos casos das transmissões de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécie, não haverá direito à isenção, exceto quanto aos imóveis rurais, em relação aos quais deverá ser observado o disposto no inciso IV do "caput" deste artigo e em regulamento. ..............................................
§ 12ºA isenção de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo compreende somente o transmitente:
Ienquadrado como agricultor familiar, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
IIpossuidor de inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, na condição de microprodutor, nos termos do disposto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.