Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12741, de 5 de julho de 2007
Nº 12.741/2007
"Art. 12 - ........................................ ........................................................
"Art. 15 - ....................................... .......................................................
1 ................................................. .......................................................
"Art. 24 - ....................................... .......................................................
"Art. 31 - ......................................... .........................................................
"Art. 33 - ......................................... .........................................................
"Art. 47-A - As administradoras de cartões de crédito, de débito em conta-corrente ou demais estabelecimentos similares, que forneçam equipamentos para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta-corrente ou similar, deverão cumprir os requisitos exigidos pela legislação tributária.
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"Art. 55 - ...........................................
ITEM DISCRIMINAÇÃO "XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças,
partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:
3 LXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído; LXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de destilaria para a produção de álcool neutro e de álcool combustível; LXX Saída, a partir de 1º de junho de 2007, de óleo vegetal destinado a estabelecimento industrial produtor de biodiesel; LXXI Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:
Itens Mercadorias "VII Álcool, inclusive para fins carburantes VIII Algodão em caroço IX Amaciantes de roupa X Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material para
instalação elétrica em geral XI Aparelhos de telefonia XII Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e peças XIII Aparelhos fotográficos e cinematográficos, suas peças, acessórios e materiais fotográficos XIV Arames XV Armas e munições XVI Artefatos de couro e assemelhados para viagem XVII Artefatos e equipamentos para esporte, caça e pesca XVIII Artefatos para guarnição de interiores XIX Artigos de colchoaria XX Artigos de joalheria e bijuteria XXI Balas, chicletes, chocolates e produtos e similares XXII Bebidas XXIII Brinquedos, aparelhos e artefatos para jogos recreativos e suas peças e
4 acessórios XXIV Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico XXV Chuveiros elétricos XXVI Coalhos XXVII Cobertores e mantas XXVIII Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila XXIX Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras XXX Copos, xícaras e pratos, de vidro XXXI Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas XXXII Desinfetantes XXXIII Dormentes de madeira, lenha e madeira em toras XXXIV Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados XXXV Ferramentas XXXVI Filtros de papel para café XXXVII Fios, cabos e outros condutores, isolados, para usos elétricos XXXVIII Fogos de artifício XXXIX Fósforos XL Gado e carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, exceto os do item I XLI Garrafas térmicas XLII Guardanapos de papel XLIII Inseticidas de uso doméstico XLIV Lanternas manuais XLV Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro XLVI Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno XLVII Óleos para móveis XLVIII Papéis higiênicos XLIX Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e congêneres L Perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal LI Petróleo e seus derivados LII Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros LIII Pregos LIV Preparações para manicuro e pedicuro LV Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal LVI Produtos de papelaria e informática LVII Produtos do reino vegetal LVIII Produtos metalúrgicos LIX Produtos ópticos LX Produtos ou preparados de limpeza ou polimento, inclusive para uso doméstico LXI Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha LXII Sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas LXIII Tinturas e colorações para cabelo LXIV Tinturas para roupa
5 LXV Toalhas de mão e lenços, de papel LXVI Tubos, curvas e luvas de policloreto de vinila LXVII Vassouras e rodos LXVIII Vestuário e seus acessórios"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabeleceu tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte, na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ITCD, e na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 9º - .......................................... ..........................................................
"Art. 4º - ..................................
"Art. 4º - .............................. ..............................................
6 "Art. 7º - ............................. .............................................
"Art. 7º - ................................. .................................................
"Art. 8º - ..................................
"Art. 12 - ..................................... .....................................................
"Art. 23 - Além das obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer ou dispensar outras acessórias de natureza geral ou particular.".
7 "Art. 11 - .................................... ....................................................
"Art. 11 - ......................................... .........................................................
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 2007.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 216, de 14 de novembro de 2007)
Na Lei n.º 12.741/07, publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 06 de julho de 2007,
na qual se lê:
8 - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
"Art. 12 - ............................................................................................ ............................................................................................................
leia-se:
"Art. 12 - ............................................................................................ .............................................................................................................
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