- Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:Ino artigo 8º, é dada nova redação à alínea "a" do inciso II, conforme segue: "Art. 8º - ............... ...............................
a)apresentar guia informativa nos termos dos incisos II ou III do art. 17, que consigne o montante do tributo a pagar; ............................."
IIno artigo 9º, é dada nova redação ao "caput" do § 2º, conforme segue: "Art. 9º - ............... ...............................
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas, conforme o previsto nos incisos II ou III do artigo 17, caso em que será devida multa moratória: ............................."
IIIno artigo 11:
a)no inciso IV, a alínea "e" passa a ser a alínea "f" e é dada nova redação à alínea "e", conforme segue: "Art. 11 - .............. ...............................
e)omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária: 1 - quando ocorrer fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação tributária: multa de 0,5% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 60 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações;
1 2 - quando não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações. ..........................."
b)no inciso V, ficam acrescentadas as alíneas "n" a "s", com a seguinte redação: "Art. 11 - .............. ...............................
n)inicializar ou colocar em uso, o fabricante, importador, credenciado ou interventor, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, equipamento de controle fiscal não autorizado pela administração tributária estadual: multa de 200 UPF-RS, sem prejuízo do descredenciamento;
o)deixar de comunicar à administração tributária estadual, na forma e nos casos previstos na legislação tributária, a entrega de equipamento de controle fiscal a contribuinte do ICMS: multa de 200 UPF-RS;
p)lacrar, o credenciado ou o interventor, equipamento de controle fiscal, de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou a memórias do equipamento, sem o rompimento do lacre: multa de 200 UPF-RS por equipamento;
q)utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária: multa de 100 UPF-RS por infração;
r)não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica, a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, informações que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício: multa de 100 UPF-RS, por contribuinte cujas informações não foram entregues;
s)não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 0,5% sobre o valor das operações ou prestações não informadas, não inferior a 100 UPF-RS por contribuinte cujas informações não foram entregues."
c)no inciso VI, ficam acrescentadas as alíneas "o" a "t", com a seguinte redação: "Art. 11 - ............... ................................
o)não utilizar, o contribuinte, equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não registradas no equipamento, não inferior a 100 UPF-RS, por período de apuração;
p)possuir, utilizar ou manter, o contribuinte, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta corrente ou similar, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando os equipamentos estiverem interligados ou quando haja autorização da administração tributária estadual para sua utilização: multa de 300 UPF-RS por equipamento;
q)contribuir para a alteração, o contribuinte, fabricante, importador, credenciado ou interventor, das características originais de "hardware" ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal, em desacordo com o disposto na legislação tributária ou no ato
2 de homologação ou registro de equipamento: multa de 1.000 UPF-RS por equipamento, aplicável tanto ao contribuinte como ao terceiro responsável;
r)alterar, inibir, reduzir ou zerar, o contribuinte, fabricante, importador, credenciado ou interventor, totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento de controle fiscal ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação tributária: multa 1.000 UPF-RS por equipamento, aplicável tanto ao contribuinte como ao terceiro responsável;
s)manter em uso, o contribuinte, programa aplicativo que possibilite ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: multa de 200 UPF-RS por equipamento;
t)utilizar, o contribuinte, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão ou preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia comunicação à administração tributária estadual: multa de 120 UPF-RS, por período de apuração de utilização."
IVo artigo 13 passa a ter nova redação, conforme segue: "Art. 13 - A partir de 1º de julho de 2005, o Estado divulgará os devedores que tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, exceto se estiverem parcelados.
§ 1º- Poderão ser excluídos da divulgação os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou, na forma da lei, garantidos, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 2º- Em substituição ao disposto no § 1º, o Departamento da Receita Pública Estadual poderá utilizar, para fins de divulgação ou de sua exclusão, os mesmos critérios utilizados para tais fins no Cadastro Informativo - CADIN/RS.
§ 3º- As informações divulgadas nos termos deste artigo poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício de suas atividades, por entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos, cartórios e tabelionatos, entidades do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada.
§ 4º- Na hipótese do § 3º, poderá, se necessário, ser celebrado convênio entre o Departamento da Receita Pública Estadual e as respectivas entidades.
§ 5º- Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os devedores cujos créditos tributários tenham sido objeto de divulgação na forma deste artigo.
§ 6º- A proibição de transacionar com os devedores compreende o pagamento de quaisquer créditos, a admissão em concorrência ou coleta de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado."
Vno artigo 17 fica acrescentado o inciso III ao "caput" e é dada nova redação aos §§ 4º e 5º, conforme segue:
3 "Art. 17º - .............. ................................
IIIao montante do tributo devido e declarado em guia informativa, nas demais hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. ................................
§ 4º- O valor do tributo declarado em guia informativa não será objeto de impugnação.
§ 5º- Na hipótese de erro de fato no preenchimento de guia informativa referida nos incisos II ou III, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da Dívida Ativa para propositura da ação executiva, corrigi-lo, demonstrando à administração tributária estadual o erro cometido. ............................."
VIno artigo 21:
a)fica revogado o § 2º;
b)é dada nova redação ao inciso III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue: "Art. 21 - ............... ................................
IIIeletronicamente, por meio de sistema informatizado de notificações e intimações do Departamento da Receita Pública Estadual, conforme disposto em instruções baixadas pelo referido Departamento;
IVpor edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, e afixado em lugar visível no prédio da repartição. ............................."
c)no § 1º, a alínea "c" passa a ser a alínea "d" e fica incluída uma nova alínea "c" com a seguinte redação: "Art. 21 - ............... ................................ quando eletrônica, na data e na hora em que houver o registro eletrônico do acesso ao conteúdo da notificação ou intimação no sistema referido no inciso III do "caput" deste artigo; .............................."
d)os §§ 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - ............... ................................
§ 3º- A autoridade competente poderá optar por qualquer uma das formas de notificação ou intimação previstas nos incisos deste artigo.
§ 4º- O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 17, casos em que, no momento da entrega da guia informativa, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo legal, o tributo declarado e que, se não for pago, considera-se
4 também notificado de sua inscrição automática como Dívida Ativa Tributária e de suas conseqüências, no prazo e na forma previstos nesta Lei."
VIIno artigo 38, o parágrafo único passa a ser o § 2º e fica acrescentado o § 1º com a seguinte redação: "Art. 38 - ............... ................................
§ 1º- Verificando a autoridade preparadora ou julgadora a ausência da prova de capacidade processual, intimará ou determinará a intimação do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 dias, a referida prova, sob pena de indeferimento da inicial. ............................."
VIIIno artigo 67, é dada nova redação ao item 2, da alínea "b" do parágrafo único, conforme segue: "Art. 67 - ............... ................................
b)............................ ................................ 2 - do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II e III do artigo 17; .............................."
IXno artigo 71, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao § 2º, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue: "Art. 71 - O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do
artigo 8º.
................................
§ 2º- No caso de parcelamento do crédito tributário referente a IPVA ou declarado nos termos dos incisos II ou III do artigo 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de: ............................."
Xno artigo 81, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 - ............... ................................
Parágrafo único- Poderão ser apreendidos, também, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com operações ou prestações tributáveis e equipamentos de controle fiscal, como meio de prova material de infração da legislação tributária."
XIno artigo 83, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação: "Art. 83 - ................
5 ................................
§ 2º- Sendo a coisa apreendida equipamento de controle fiscal, este poderá ser encaminhado para perícia junto a setor especializado da Secretaria da Fazenda ou a entidade técnica especializada externa, para a emissão de parecer técnico."
XIIfica revogado o inciso III do artigo 114;
XIIIé dada nova redação ao artigo 117, conforme segue: "Art. 117 - A aceitação da proposta de dação em pagamento ou de transação compete, conforme o caso, ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao Procurador-Geral do Estado."
XIVfica revogado o parágrafo único do artigo 118;
XVfica revogado o Capítulo IV do Título IV.