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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58093, de 7 de abril de 2025

Nº 58.093/2025

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Art. 1.
Com fundamento na Lei nº 16.243, de 25 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial de 27 de dezembro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, conforme segue:

ALTERAÇÃO Nº 142 - No art. 6º ficam acrescentados o inciso XI e o § 12, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 6.
.. ...
XIdecorrente de doação, no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, referente a evento iniciado no mesmo ano, durante o período compreendido entre a data de ocorrência do evento que fundamentou o decreto e 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, na hipótese em que:
a)o donatário seja vítima do evento que fundamentou o decreto de calamidade pública, e, em se tratando de: 1. pessoa física, o valor total das doações ao mesmo donatário não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2. pessoa jurídica, não esteja referida nos incisos I a IV do art. 4º;
b)o donatário seja pessoa física ou jurídica que centralize doações revertidas às vítimas atingidas pelo evento que fundamentou o decreto de calamidade pública. ...
§ 12ºAs hipóteses de isenção previstas no inciso XI não se aplicam à transmissão de:
Ipropriedade ou domínio útil de bens imóveis, de ações e de quotas societárias, bem como dos direitos a eles relativos;
IIdireitos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e de meação;
IIIjoias;
IVbens de luxo, identificáveis por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, e com valor superior ao do bem de qualidade comum da mesma natureza;
Vantiguidades e itens de colecionador, inclusive automóveis e instrumentos musicais;
VIdireitos autorais, "royalties" e licenças de uso de marcas e patentes.
Art. 2.
Com fundamento na Lei nº 16.244, de 25 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial de 27 de dezembro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156/89, conforme segue:

ALTERAÇÃO Nº 143 - No art. 6º ficam alterados o inciso IV e o § 6º, e acrescentado o § 13, com a seguinte redação:

Art. 6.
.. ...
IVde imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, que a soma entre a área transferida e as já em posse ou propriedade do recebedor não ultrapasse, por ocasião da transmissão, 25 (vinte e cinco) hectares de terras e valor equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF-RS; ...
§ 6ºNos casos das transmissões de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécie, não haverá direito à isenção, exceto quanto aos imóveis rurais, em relação aos quais deverá ser observado o disposto no inciso IV. ...
§ 13ºA isenção de que trata o inciso IV, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, compreende somente o transmitente:
Ienquadrado como agricultor familiar, conforme Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
IIinscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE como microprodutor rural, conforme Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 27 de dezembro de 2024, e quanto ao art. 2º, a 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.

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