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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54459, de 28 de dezembro de 2018

Nº 54.459/2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 15.222, de 28 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a Lei nº 15.222, de 28 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica regulamentada por este Decreto a Lei nº 15.222, de 28 de agosto de 2018, que dispõe sobre a implementação da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana - PEAUP no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºA Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana é um dos instrumentos da Política Agrícola do Estado do Rio Grande do Sul, devendo suas ações integrarem os planos plurianuais, os planos de safras e os planos operativos anuais.
§ 2ºA implantação da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana deve se dar em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos municípios em relação ao ordenamento e ao uso do solo, respeitando o pleno desenvolvimento da função social da cidade e d a propriedade urbana.
§ 3ºPor Agricultura Urbana entende-se o conjunto de atividades praticadas no intraurbano ou periurbano das cidades e integradas ao sistema ecológico - econômico, dentre as quais, o cultivo, a produção, a criação, o processamento artesanal e a distribuição de uma diversidade de produtos alimentares e não alimentares destinados para o consumo próprio e abastecimento local ou regional, priorizando a utilização dos recursos humanos e dos materiais, dos produtos e dos serviços locais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
Iampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos para o autoconsumo, as trocas ou as vendas do excedente em circuitos de cadeias curtas;
IIpropiciar atividade ocupacional, terapêutica, recreativa e de lazer;
IIIpromover a saúde e o adequado estado nutricional, contribuindo para o combate da desnutrição;
IVampliar e qualificar os programas instituciona is para os grupos de pessoas em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade social;
Vpromover a educação alimentar e nutricional e o aproveitamento integral de alimentos, co vista à adoção de práticas alimentares e estilo de vida saudável;
VIpromover o trabalho familiar, comunitário, cooperativado, associativo e de empreendimentos de autogestão que compõem o setor da economia popular solidária e colaborativa;
VIIpromover a educação ambiental;
VIIIpromover a agroecologia e a produç ão de alimentos orgânicos;
IXestimular o aproveitamento de resíduos orgânicos e de águas residuais e das chuvas;
Xestimular o uso de imóveis públicos e privados , priorizando a utilização de espaços ociosos e a recuperação de áreas degradadas; e
XIpromover a implantação de hortas domésticas - aquelas situadas na residência da pessoa, onde ela mesma planta e colhe - dando condições materiais e de assistência técnica, com prioridade às pessoas em situação de vulnerabilidade social para que possam produzir parte de sua alimentação.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
Io crédito e o fundo de aval;
IIa atenção em saúde;
IIIa educação, a capacitação e a profissionalização;
IVa pesquisa e a extensão universitária;
Va assistência técnica e a extensão rural e social;
VIa assistência socioassistencial; e
VIIo cooperativismo e o associativismo.
Parágrafo únicoOs instrumentos de que trata o "caput" deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros e dos entes federados, especialmente nos planos diretores e nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos municípios.
Art. 4.
São beneficiários prioritários da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
Ias pessoas ou os grupos em situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional;
IIos usuários da Política de Assistência Social e de Saúde;
IIIa comunidade escolar;
IVos artesãos; e
Vas hortas comunitárias.
Art. 5.
A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será executada com recursos públicos e privados.

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Parágrafo únicoConstituem fontes de recursos desta Política:
Idotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
IIrepasses da União;
IIIrecursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IVrecursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para a população de baixa renda e microempreendedores;
Vcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
VIoutras fontes a ela destinadas.
Art. 6.
A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será desenvolvida mediante cooperação com a União, o Estado e os Municípios, de acordo com suas autonomias e competências, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e do bem-estar.
Art. 7.
A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana dar -se-á de forma integrada e transversal, contemplando ações de segurança alimentar e nutricional, habitação, assistência social, saúde, educação, agricultura, geração de renda, formação profissional e proteção ambiental.
Art. 8.
A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana contemplará programas, projetos e ações que comporão os Plano s Plurianuais e as Leis Orçamentárias Anuais, em Projetos/Atividade específicos ou outros diretamente relacionados, das seguintes Secretarias Estaduais , sem prejuízo de outras Secretaria e órgãos da administração pública estadual indireta de áreas afins:
ISecretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
IISecretaria do Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos;
IIISecretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
IVSecretaria da Saúde;
VSecretaria da Educação;
VIdemais Secretarias de Estado e órgãos da administração indireta de áreas afins.
Parágrafo únicoCada Secretaria e órgão planejará e executará ações relacionadas aos objetivos desta Política, observando sua área de atuação e suas respectivas competências.
Art. 9.
No âmbito do Poder Executivo Estadual a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será operacionalizada pelas Secretarias e órgãos da administração indireta de áreas afins, de forma integrada e transversal, devendo as pastas abaixo arroladas, observar, sem prejuízo de outros órgãos e outras competências, o que segue:
ISecretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo:
a)disponibilizar assistência técnica e extensão rural e social;
b)executar ações de apoio e de fomento;
c)disponibilizar ao agricultor urbano acesso a financiamentos e demais políticas públicas agrícolas estaduais;
d)executar ações de apoio e de desenvolvimento de infraestrutura;

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e)executar ações de apoio para irrigação/cisternas;
f)incluir a aquisição da produção da agricultura urbana nos programas governamentais de aquisição de alimentos, tais como o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e demais compras institucionais; e
g)disponibilizar outras ações concretas de apoio e para o desenvolvimento da presente Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana.
IISecretaria do Desenvolvimento Social, Trabal ho, Justiça e Direitos Humanos:
a)promover o desenvolvimento da agricultura urbana junto às comunidades e pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
b)apoiar a capacitação dos beneficiários da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul visando a geração de emprego e renda; e
c)disponibilizar outras ações concretas de apoio e para o desenvolvimento da presente Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurban a.
IIISecretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação:
a)promover o desenvolvimento da agricultura urbana, focado na elevação da qualidade de vida, na produção de alimentos de qualidade conjugando qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental ;
b)conduzir pesquisas e diagnósticos para o fortalecimento da Agricultura Urbana e Periurbana; e
c)disponibilizar outras ações concretas de apoio e para o desenvolvimento da presente Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana .
IVSecretaria da Saúde:
a)implantar programas especiais de apoio à saúde, ao consumo e à segurança nutricional no âmbito da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana;
b)incentivar a implantação de hortas junto a instituições e estruturas de saúde, bem como a produção e a difusão do conhecimento sobre fitoterápicos;
c)estimular o desenvolvimento de práticas integrativas no âmbito da rede pública de saúde no Estado; e
d)disponibilizar outras ações concretas de apoio e para o desenvolvimento da presente Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana.
VSecretaria da Educação:
a)incluir e fomentar a aquisição da produção da Agricultura Urbana nos programas governamentais de aquisição de alimentos, tais como o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - e demais compras institucionais;
b)promover junto à rede de escolas estaduais a inclusão de atividades de agricultura urbana como práticas de ensino, tendo em vista a inter e a transdisciplinaridade e o complemento de práticas pedagógicas (Horta na Escola/Escola na Horta);
c)estimular a implantação e a manutenção de hortas escolares ;
d)aproximar e envolver a comunidade escolar nas práticas de agricultura urbana; e
e)disponibilizar outras ações concretas de apoio e para o desenvolvimento da presente Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana .
VIdemais Secretarias de Estado e órgãos da administração indireta de áreas afins: disponibilizar ações concretas de apoio e para o desenvolvimento da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana.

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Art. 10.
s Municípios que estabelecerem políticas, programas e/ou ações voltadas ao alcance dos objetivos previstos neste Decreto ou relacionados ao tema da Agricultura Urbana e Periurbana, incluindo a disponibilização de espaços públicos e/ou privados para as atividades, poderão estabelecer cooperação e/ou convênio com o Estado, por meio das Secretarias Estaduais operacionalizadoras da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, conforme o objeto a ser desenvolvido e as competências de cada Pasta Estadual.
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, as Secretarias Estaduais operacionalizadoras da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana poderão estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação sobre o tema, dentro de suas respectivas competências, visando cumprir com os objetivos deste Decreto.
Art. 11.
A Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, responsável pela gestão patrimonial da administração direta, ou os demais órgão da administração indireta que possuem gestão patrimonial independente, poderão autorizar ou permitir o uso de espaços públicos estaduais para execução de atividades relacionadas à Política que trata este Decrete, sem onerosidade, caso seja julgado relevante e adequado pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 12.
Para fins de desenvolvimento das ações destinadas a implantação e ao acompanhamento da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana , fica criado o Comitê Gestor, de composição paritária, composto por representantes, titulares e suplentes, de órgãos da administração pública e de organizações da sociedade civil, adiante enumerados, a serem indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do titular da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo:
Irepresentantes da administração pública:
a)Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, à qual compete a coordenação do grupo;
b)Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
c)Secretaria da Saúde;
d)Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Jus tiça e Direitos Humanos;
e)Secretaria da Educação;
f)Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos; e
g)Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul;
h)Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul - CEED/RS;
i)Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do RS - CONSEA.
IIrepresentantes da sociedade civil:
a)Associação Riograndense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - ASCAR;
b)Instituto Renascer;
c)Federação Riograndense de Associações Comunitárias e Moradores de Bairros - FRACAB;

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d)Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS; e
e)Fórum Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana.
§ 1ºA Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo designará um Secretário Executivo para articular a execução da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, bem como para operacionalizar o funcionamento do Comitê.
§ 2ºPara o seu funcionamento, o Comitê Gestor utilizará a infraestrutura técnica e administrativa da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
§ 3ºA participação no Comitê Gestor de que trata este artigo é considerada serviço público relevante não remun erada a ser exercida em harmonia com as atribuições funcionais dos respectivos membros.
Art. 13.
São atribuições do Comitê Gestor da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:
Ielaborar e propor ações para comporem os Planos Plurianuais das Secretarias operacionalizadoras da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana;
IIfiscalizar a execução das ações executadas e relacionadas à Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana;
IIIpropor a edição de normas complementares à execução da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana ;
IVapoiar os interessados e os beneficiários da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, quanto à obtenção de autorização para uso de área e outorga de uso de recursos hídricos, quando for o caso, bem como em outros temas de interesse ao cumprimento dos objetivos estabelecidos ;
Vestimular os órgãos da Administração do Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios à compra de produtos provenientes da Agricultura Urbana para atendimento aos programas governamentais de aquisição de alimentos para abastecimento de escolas, creches, asi los, restaurantes populares, hospitais públicos, entidades socioassistenciais e outras compras governamentais;
VIarticular apoios à implementação da Política em todas as suas fases;
VIIcoordenar e supervisionar as ações da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana; e
VIIIexecutar outras atividades que visem o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana.
Art. 14.
Compete ao Coordenador do Comitê Gestor:
Ipresidir as sessões, orientar os debates , colher votos e votar em casos de empate;
IIrepresentar o Comitê Gestor;
IIIconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IVexpedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar ad referendum do Comitê, em situações de relevância e/ou urgência, sendo que tal decisão será submetida ao colegiado na primeira reunião subsequente.

CAPÍTULO VI

6 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
As despesas com a execução da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana correrão à conta de dotações próprias, consignadas ou suplementadas nos orçamentos das Unidades envolvidas na sua execução.
Art. 16.
s Agricultores Urbanos e Periurbanos são equiparados à microprodutores rurais, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 17.
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo editará, por meio de atos próprios ou, quando for o caso, conjuntamente com outros órgãos do Estado, as normas e demais disposições complementares à aplicação deste Decreto.
Art. 18.
A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será executada, no que couber, em harmonia com a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica de que trata a Lei nº 14.486, de 30 de janeiro de 2014, e seus respectivos regulamentos.
Art. 19.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação .

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2018.

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