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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11803, de 5 de junho de 2002

Nº 11.803/2002

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 106, de 06 de junho de 2002)

Altera a redação dos artigos 18 e 26 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os artigos 18 e 26 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - As promoções ao posto e às graduações da carreira instituída no artigo 11, terão interstício mínimo de 05 (cinco) anos. (...)
Art. 26.
- O interstício previsto no artigo 18, será exigido a partir de 05 (cinco) anos da data da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único- Durante o decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no caput do artigo, o interstício exigido será de 01 (um) ano."
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de junho de 2002.

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