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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15882, de 3 de agosto de 2022

Nº 15.882/2022

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Art. 1.
Na Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 11, fica alterado o "caput" e ficam incluídos os §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 149, de 4 de agosto de 2022)

Altera a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 12.307, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 11.
Fica instituída a carreira dos Militares Estaduais de Nível Médio, integrada pelo Quadro de Primeiros-Tenentes de Polícia Militar - QTPM - e pelas Qualificações PoliciaisMilitares - QPM - para Praças, composta, respectivamente, por posto e graduações, com exigência da escolaridade de nível superior, a qual possibilitará o acesso ao grau hierárquico de Primeiro-Tenente. ..........................................
§ 5ºA escolaridade de nível superior para ingresso e ascensão na carreira de que trata o "caput" deste artigo, aplicar-se-á, exclusivamente, aos Militares Estaduais nomeados após aprovação nos concursos cujo edital de abertura seja publicado após 1º de julho de 2027.
§ 6ºAos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura tenha sido publicado antes de 1º de julho de 2027, será exigida conclusão de Ensino Médio ou equivalente, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar, dispensada a escolaridade de nível superior para ascensão na carreira de que trata o "caput" deste artigo.";
IIno art. 16, o § 3º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 16.
........................ ..........................................
§ 3ºFica extinta, a contar 1º de julho de 2022, a graduação de Terceiro-Sargento, sendo revertidos seus respectivos cargos, ao longo de 5 (cinco) anos, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, sempre em 1º de julho, sendo 10% (dez por cento) do total anual para o posto de Primeiro-Tenente, 20% (vinte por cento) para a graduação de Primeiro-Sargento e os 70% (setenta por cento) restantes para a graduação de Segundo-Sargento, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente posterior. ..........................................";
IIIo art. 17 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 17.
Soldado, o Segundo-Sargento e o Primeiro-Sargento poderão ser promovidos, por antiguidade ou merecimento, alternadamente, para a graduação imediatamente posterior, observado o cumprimento do interstício mínimo de efetivo serviço na respectiva graduação, a conclusão, com aprovação, do respectivo curso de habilitação, quando se tratar de acesso à graduação de Segundo-Sargento e ao posto de Primeiro-Tenente, bem como a existência de cargos vagos na graduação a ser provida.
§ 1ºSerão disponibilizadas, anualmente, vagas para o Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP - e para o Curso Básico de Administração Policial Militar - CBAPM - em número equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos vagos na graduação de Segundo-Sargento e no posto de Primeiro-Tenente, respectivamente.
§ 2ºAs vagas do CTSP, para os Soldados, de qualquer nível, e Cabos, em extinção, e do CBAPM, para os Primeiros-Sargentos e Subtenentes, em extinção, serão disponibilizadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) para os Militares Estaduais aprovados em processo seletivo regulado administrativamente pela Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, observado, em qualquer caso, o interstício na respectiva graduação.
§ 3ºPoderão se inscrever para a realização do CTSP os Soldados, de qualquer nível, que tenham cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4ºA promoção do Segundo-Sargento para a graduação de Primeiro-Sargento observará os critérios da antiguidade e do merecimento, alternadamente, e dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação de Segundo-Sargento.
§ 5ºPoderão se inscrever para a realização do CBAPM os Primeiros-Sargentos que tenham cumprido o interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6ºO interstício de permanência nas graduações de Segundo e Primeiro-Sargento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo será de:
I4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Primeiro ou de Segundo-Sargento;

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II4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Soldado, desde que conste em lista dentre as vagas de processo seletivo interno já homologado em edital específico, habilitado, convocado ou já frequentando o CTSP;
III3 (três) anos, para o Militar Estadual que, na data da publicação da Lei Complementar nº 15.048, de 5 de dezembro de 2017, ocupasse a graduação de Terceiro, Segundo ou Primeiro-Sargento, ou que estivesse frequentando o CTSP; e
IV4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que tenha sido incluído na graduação de Soldado até 31 de dezembro de 2012 e não se enquadre nos casos dos incisos I, II e III deste parágrafo.".
Art. 2.
Na Lei nº 12.307, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências, no art. 2º, ficam alteradas a alínea "a" do inciso XI e a alínea "c" do inciso XIV, incluindo-se ainda os §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, mantida a redação, conforme segue: "Art. 2º ........................... ..........................................
XI..................................
a)de 29 (vinte e nove) anos para o ingresso no Curso Superior de Polícia Militar; ..........................................
XIV................................ ..........................................
c)curso superior, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar; ..........................................
§ 1º.................................
§ 2ºO disposto na alínea "c" do inciso XIV do "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura seja publicado após 1º de julho de 2027.
§ 3ºAos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura tenha sido publicado antes de 1º de julho de 2027, será exigida conclusão de Ensino Médio ou equivalente, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar.".
Art. 3.
Aplicam-se aos Militares Estaduais de Nível Superior e de Nível Médio do Corpo de Bombeiros Militar, organizado pela Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016, até que seja editada lei complementar específica, as disposições da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, da Lei Complementar nº 10.992/97 e demais legislações atinentes aos militares estaduais.
Art. 4.
Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, no que couber, aos inativos e pensionistas de militares estaduais.

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Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados os arts. 19 e 21 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2022.

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