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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450, de 24 de dezembro de 2025

Nº 16.450/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 252, de 26 de dezembro de 2025)

Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

CAPÍTULO I

DA BRIGADA MILITAR

Art. 1.
A Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul é instituição permanente, regular, exclusiva e típica de Estado, considerada força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, sob a autoridade superior do Governador do Estado, e destina-se à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo únicoA Brigada Militar, organizada com base na hierarquia e na disciplina militar, com competências de autotutela por meio do exercício da polícia judiciária militar, é comandada por Oficial da ativa do último posto do seu Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM).
Art. 2.
A Brigada Militar, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política de segurança pública, compõe o Sistema de Segurança Pública do Estado, atuando de forma integrada com os demais órgãos de defesa social, em parceria com os órgãos públicos, privados e a comunidade, de maneira a garantir a eficiência no cumprimento de suas competências.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA BRIGADA MILITAR

Art. 3.
À Brigada Militar compete:
Iplanejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, no âmbito da circunscrição estadual, visando à prevenção e ao combate à criminalidade, com o objetivo de garantir a paz e a tranquilidade públicas;
IIatuar preventivamente, como força de dissuasão, e repressivamente, em caso de perturbação da ordem, precedendo eventual emprego das Forças Armadas;
IIIexercer a polícia judiciária militar nos termos da legislação vigente, por meio de seu sistema correcional, investigando o cometimento dos ilícitos penais militares para fins de encaminhamento à Justiça Militar Estadual;
IVexercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito, como integrante do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência da União, dos Estados e dos Municípios;
Vexercer, por delegação, convênio ou outro instrumento congênere, outras competências para prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública com vistas a garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar acidentes, sem prejuízo das atribuições dos agentes de trânsito e concomitantemente a estes;
VIexercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental, a fim de:
a)prevenir as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente;
b)lavrar auto de infração ambiental;
c)participar da apreciação e julgamento das infrações ambientais nas instâncias administrativas estaduais previstas; e
d)promover ações de educação ambiental, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
VIIexercer, por delegação, convênio ou outro instrumento congênere, outras competências na prevenção e na repressão a atividades lesivas ao meio ambiente;
VIIIrealizar coleta, busca, análise de dados, inclusive estatísticos, e manifestações técnico-científicas sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas competências;
IXproduzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;
Xrealizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, em relação aos seus órgãos e membros;
XIrecrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as atividades de ensino, extensão e pesquisa em caráter permanente com vistas à sua educação continuada e ao aprimoramento de suas atividades, por meio do seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio, termo de parceria ou outro ajuste com instituições públicas, na forma prevista em lei;
XIIter acesso, na apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do "caput" do art. 5º da Constituição Federal, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, bem como ter acesso a outros bancos de dados mediante convênio ou outro instrumento de cooperação;
XIIIemitir manifestação técnica, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, quando exigida a autorização de órgão competente em eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública, realizar a fiscalização e aplicar as medidas legais,

2 sem prejuízo das prerrogativas dos demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e dos Municípios;

XIVcustodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;
XVparticipar do planejamento das políticas públicas de prevenção à criminalidade em nível estadual;
XVIrealizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos;
XVIIatuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, nos limites de suas competências constitucionais e da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;

XVIII - administrar as tecnologias da Instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, "sites" na internet, rede lógica e segurança da informação, entre outros recursos de suporte;

XIXimplementar ações e programas contínuos e permanentes de prevenção, de orientação e de reeducação relacionados ao desvio de conduta ética policial militar;
XXimplementar ações e programas contínuos e permanentes de proteção ao policial militar vítima de ações de ameaça e delituosas contra si em razão da natureza e do exercício de suas funções;
XXIatuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no Estado;
XXIIatuar em ações de defesa civil, no âmbito de suas competências, e em caráter complementar;

XXIII - planejar e executar a aviação policial militar para os fins de policiamento ostensivo, transporte aéreo de efetivo e de autoridades, bem como auxiliar em ações civis de socorro humanitário.

§ 1ºNo exercício de suas competências constitucionais e legais, e de acordo com os respectivos graus hierárquicos e de responsabilidade, os membros da Brigada Militar são autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969.
§ 2ºAs atribuições dos militares estaduais, de acordo com cada grau hierárquico, serão estabelecidas no Regimento Interno da Brigada Militar, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA BRIGADA MILITAR

SEÇÃO I

Dos Níveis da Estrutura Organizacional

Art. 4.
A Brigada Militar estrutura-se em níveis de organização, compreendendo:

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INível de Direção-Geral, integrado pelo Comando-Geral, responsável pela administração superior e pelo planejamento estratégico da Instituição;
IINível de Direção Setorial, integrado pelos Departamentos, responsáveis pelo planejamento e pela realização da administração setorial das seguintes atividades:
a)gestão de pessoas;
b)ensino e instrução;
c)logística;
d)gestão orçamentária e financeira;
e)tecnologia da informação e das comunicações;
f)saúde;
g)inteligência; e
h)pesquisa e desenvolvimento;
IIINível de Execução, integrado pelos:
a)Comandos Regionais de Polícia Militar (CRPM) e pelos equivalentes Comandos especializados;
b)Batalhões, Regimentos e outros Órgãos de Polícia Militar (OPM) equivalentes subordinados aos Comandos previstos na alínea "a" deste inciso;
c)OPM de Apoio, subordinados aos Órgãos do Nível de Direção Setorial.
§ 1ºOs órgãos de execução referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do "caput" deste artigo destinam-se à realização das atividades da Instituição, vinculadas ao planejamento e execução da polícia ostensiva visando à preservação da ordem pública em suas respectivas áreas de ação e circunscrição, observadas as diretrizes do Comando da Instituição.
§ 2ºOs órgãos de apoio referidos na alínea "c" do inciso III do "caput" deste artigo destinam-se a executar o planejamento dos órgãos de direção setorial, a fim de concretizar a satisfação das demandas de atividade-meio da Instituição.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Polícia Militar

Art. 5.
Órgão de Polícia Militar (OPM) é a estrutura integrante de todos os níveis da Instituição, caracterizado por possuir responsabilidade territorial e/ou administrativa, vinculada ao cumprimento de suas competências e à autonomia de polícia judiciária militar, nos termos dos arts. 7º e 8º do Código de Processo Penal Militar.
§ 1ºDe acordo com sua finalidade, os OPM se classificam nas seguintes espécies:
IOPM de comando-geral;
IIOPM de polícia ostensiva geral, de choque, rodoviária e ambiental;
IIIOPM de gestão de pessoas e finanças;
IVOPM de educação e cultura;
VOPM de logística;
VIOPM de saúde;
VIIOPM de tecnologia da informação e comunicações;
VIIIOPM de inteligência;

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IXOPM correcional;
XOPM especializados.
§ 2ºDe acordo com o nível em que se encontram, os OPM se classificam e se denominam da seguinte forma:
IOPM do nível de Direção-Geral: Estado-Maior, Corregedoria-Geral, Gabinete do Comandante-Geral, Gabinete do Subcomandante-Geral, Gabinete do Chefe do Estado-Maior, Comissão de Avaliação e Mérito e Ajudância-Geral;
IIOPM do nível de Direção Setorial: Departamentos;
IIIOPM do nível de Execução: Comandos, Batalhões, Regimentos, Companhias e Esquadrões Independentes, Grupamentos, Escolas, Centros, Presídio e Colégios.

SEÇÃO III

Da Direção-Geral

Art. 6.
O Comando-Geral compreende:
Io Comandante-Geral;
IIo Subcomandante-Geral;
IIIo Chefe do Estado-Maior.
Art. 7.
O Comandante-Geral é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua administração, com os poderes e deveres inerentes à função.
Art. 8.
O Comandante-Geral é indicado pelo Secretário de Estado responsável pela política de segurança pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, competindolhe:
Icoordenar, de forma geral, as atividades da Instituição;
IIpresidir a Comissão de Avaliação e Mérito;
IIIdirigir o Conselho Superior.
Art. 9.
Compete ao Subcomandante-Geral assessorar o Comandante-Geral no cumprimento das atribuições da Brigada Militar, além de coordenar, em caráter geral, as atividades de ordem operacional desenvolvidas pelos Comandos Regionais e Especializados.
Parágrafo únicoO Subcomandante-Geral é o substituto do Comandante-Geral da Corporação em suas ausências e impedimentos.
Art. 10.
Compete ao Chefe do Estado-Maior assessorar o Comandante-Geral nos assuntos de ordem estratégica da Instituição e coordenar, em caráter geral, as atividades dos Órgãos do Nível de Direção Setorial.
Parágrafo únicoO Chefe do Estado-Maior é o substituto do Subcomandante-Geral da Corporação em suas ausências e impedimentos.

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Art. 11.
Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior serão indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 12.
Conselho Superior, constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, presta assessoramento em assuntos de interesse da Corporação.
Art. 13.
Estado-Maior da Brigada Militar é o órgão de assessoramento do ComandoGeral, incumbido do estudo e do planejamento estratégico da Instituição.
Art. 14.
Gabinete do Comandante-Geral presta assessoramento direto ao ComandanteGeral e estrutura-se em:
IChefia;
IIAssessorias; e
IIISecretaria Executiva.
Art. 15.
Gabinete do Subcomandante-Geral presta assessoramento direto ao Subcomandante-Geral e estrutura-se em:
ISecretaria Executiva; e
IIAdjuntoria Operacional.
Art. 16.
Estado-Maior da Brigada Militar estrutura-se em:
IGabinete do Chefe do Estado-Maior; e
IISeções.
Art. 17.
Gabinete do Chefe do Estado-Maior presta assessoramento direto ao Chefe do Estado-Maior, estrutura-se em:
ISecretaria Executiva; e
IIEscritório de Gestão de Projetos.
Parágrafo únicoOs projetos a serem concebidos, coordenados e/ou realizados pelo Escritório de Projetos do Estado-Maior da Brigada Militar serão apresentados ao Conselho Superior da Instituição.
Art. 18.
A Comissão de Avaliação e Mérito é órgão de assessoramento permanente do Comandante-Geral em assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, competindo-lhe o controle, a avaliação e o processamento das promoções.
Art. 19.
A Corregedoria-Geral é o órgão correcional da Brigada Militar, responsável pela gestão das ações de controle de conduta e disciplina em nível institucional, exercendo-a por meio do sistema de polícia judiciária militar e de processamento administrativo-disciplinar previstos na legislação.
Art. 20.
Corregedor-Geral, para fins de ordem correcional, tem precedência em relação aos demais Coronéis da Instituição, excetuada a precedência funcional disposta no art. 15 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

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Parágrafo únicoA Corregedoria-Geral contará com Subcorregedor-Geral e Subcorregedorias.
Art. 21.
Compete à Corregedoria-Geral propor ao Comandante-Geral:
Iprojetos de normas complementares que regulem o exercício das competências correcionais;
IIpolíticas e programas de prevenção e mitigação de infrações por parte dos integrantes da Organização;
IIIpolíticas e programas de proteção aos militares estaduais ameaçados em razão do exercício de suas funções.
Art. 22.
A Ajudância-Geral é responsável pelos serviços administrativos do Quartel do Comando-Geral e pelo atendimento de suas necessidades de pessoal e material.

SEÇÃO IV

Da Direção-Setorial

Art. 23.
s Departamentos organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de gestão de pessoas, finanças, ensino, instrução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde, tecnologia da informação e de comunicações, e inteligência, de acordo com as necessidades da Instituição, compreendendo:
IDepartamento de Educação e Cultura, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades de ensino, instrução e pesquisa;
IIDepartamento de Logística e Patrimônio, órgão de planejamento, controle e fiscalização dos bens patrimoniais, competindo-lhe a aquisição, distribuição, manutenção e contratação de bens e serviços, bem como a locação de bens móveis e imóveis, comodato, concessão onerosa de uso, cessão de uso, entre outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos;
IIIDepartamento de Saúde, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades de saúde humana, animal e de assistência social da Instituição, competindo-lhe, em matéria relativa ao Departamento de Saúde, a aquisição, distribuição, manutenção e a contratação de bens e serviços, locação de bens móveis e imóveis, concessão onerosa de uso, comodato, cessão de uso, entre outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos;
IVDepartamento de Pessoal e Finanças, órgão de planejamento, controle, fiscalização e execução das atividades de gestão de pessoas, orçamento, finanças e contabilidade;
VDepartamento de Tecnologia da Informação e Comunicações, órgão responsável pelo planejamento, gestão, controle e fiscalização dos sistemas de dados, das infraestruturas de tecnologia da informação e dos recursos de telecomunicações e radiocomunicação da Instituição;
VIDepartamento de Inteligência, órgão de planejamento, coordenação, integração e supervisão da implementação da política e da gestão de inteligência no âmbito da Brigada Militar, vinculado, para todos os fins, ao Subcomandante-Geral.

SEÇÃO V

Do Nível de Execução dos Comandos Regionais e Especializados

Art. 24.
s Comandos Regionais de Polícia Militar, o Comando de Polícia de Choque, o Comando de Polícia Ambiental, o Comando de Polícia Rodoviária, o Comando de Aviação e Comando de Órgãos Especializados, escalões intermediários de Comando, são os responsáveis, em suas respectivas circunscrições territoriais, pelas atividades administrativo-operacionais dos OPM que lhe são subordinados.
§ 1ºOs Comandos Regionais de Polícia Militar podem receber denominações específicas, conforme sua circunscrição territorial, efetivo ou destinação, de modo a atender às necessidades de segurança pública.
§ 2ºOs Comandos Regionais de Polícia Militar poderão contar com Centro de Operações Policiais Militares (COPOM), que também poderão ser criados como OPM, de acordo com a conveniência institucional e nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.
§ 3ºQualquer estrutura da Brigada Militar, que demande ser instalada em sede de Comando Regional de Polícia Militar com a finalidade de atendimento de emergência e de comunicação operacional, e que dispense ser criada em nível de OPM, deverá adotar a denominação de Centro de Operações Policiais Militares (COPOM), ainda que atue de forma integrada com outros órgãos.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS DE POLÍCIA MILITAR

Art. 25.
A criação de novo Órgão de Polícia Militar (OPM) somente se efetivará por meio de lei, cujo projeto é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO projeto de lei referido no "caput" deste artigo deverá se basear em estudo preliminar a ser elaborado pelo Comandante-Geral da Brigada Militar e encaminhado ao escalão governamental, contendo fundamentação técnica que considere, no mínimo, os seguintes fatores:
Ijustificativa de ordem técnica que evidencie a necessidade, conveniência, oportunidade e benefício à eficiência da administração da Brigada Militar, à qualificação de seus recursos humanos e à sua estrutura organizacional, quando se tratar de proposta de criação de OPM dos níveis dos incisos I, II e III, alínea "c", do art. 4º desta Lei Complementar;
IIjustificativa de ordem técnica que evidencie a necessidade, conveniência e oportunidade para os fins de redução da criminalidade e preservação da ordem pública, se proposta de criação de OPM do nível do inciso III, alíneas "a" e "b", do art. 4º desta Lei Complementar, devendo contemplar:
a)população absoluta e relativa;
b)extensão territorial;
c)aspectos socioeconômicos;
d)Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);
e)indicadores de criminalidade dos últimos 5 (cinco) anos; e
f)outros fatores compatíveis com a finalidade de criação do OPM.

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§ 2ºO estudo a ser encaminhado pelo Comandante-Geral deverá indicar o quantitativo e a discriminação dos novos cargos necessários para a criação, implementação e funcionamento do OPM, de acordo com as suas competências.
§ 3ºTodos os cargos indicados no estudo deverão ser criados, sendo vedado o remanejo de cargos de outros OPM já existentes, salvo se:
Iforem cargos derivados de OPM ou de fração extinta;
IIforem cargos derivados de OPM ou fração cujo nível, no escalonamento da estrutura da Brigada Militar, tenha sido alterado para outro menor.
§ 4ºÉ vedada a criação de novo OPM sem a criação simultânea de todos os cargos necessários ao seu funcionamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo.
§ 5ºA criação de OPM, nos termos deste artigo, implicará a necessidade de alteração do

art. 29 desta Lei Complementar.

§ 6ºNorma do Comandante-Geral da Brigada Militar estabelecerá os critérios e a metodologia para elaboração do estudo previsto no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS E FUNÇÕES

Art. 26.
As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior, de Corregedor-Geral, de Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, de Diretores dos Departamentos e de Comandantes de Comandos Regionais de Polícia Militar e Comandantes de Comandos Especializados são privativas do posto de Coronel do QOEM.
Parágrafo únicoA função de Diretor do Departamento de Saúde será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES).
Art. 27.
As funções elencadas neste artigo são privativas dos seguintes cargos:
IComandante de Batalhão ou Regimento: Tenente-Coronel QOEM;
IIComandante de Companhia Independente: Major QOEM;
IIISubcomandante de Batalhão ou Regimento: Major QOEM;
IVComandante de Companhia ou Esquadrão: Capitão QOEM;
VComandante de Pelotão: 1º Tenente QTPM;
VIComandante de Grupo: 1º Sargento QPM-1.
Art. 28.
Regimento Interno da Brigada Militar, observado o disposto neste Capítulo, definirá as funções correspondentes a cada cargo dentro da estrutura organizacional e de carreira da Instituição.

CAPÍTULO VI

DO EFETIVO DA BRIGADA MILITAR

Art. 29.
efetivo da Brigada Militar é fixado em 32.186 (trinta e dois mil, cento e oitenta e seis) cargos de militares estaduais, de acordo com os seguintes quantitativos distribuídos por postos de Oficiais e graduações de Praças e nos respectivos Quadros e Qualificações:
IOficiais:
a)Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM): 1. 36 (trinta e seis) cargos de Coronel; 2. 95 (noventa e cinco) cargos de Tenente-Coronel; 3. 222 (duzentos e vinte e dois) cargos de Major; 4. 524 (quinhentos e vinte e quatro) cargos de Capitão;
b)Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES): 1. 2 (dois) cargos de Coronel; 2. 8 (oito) cargos de Tenente-Coronel; 3. 17 (dezessete) cargos de Major; 4. 97 (noventa e sete) cargos de Capitão;
c)Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM): 1. 1.194 (um mil, cento e noventa e quatro) cargos de Primeiro-Tenente;
IIPraças:
a)Especiais: 1. até 200 (duzentos) Alunos-Oficiais;
b)Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): 1. 3.373 (três mil, trezentos e setenta e três) cargos de Primeiro-Sargento; 2. 7.186 (sete mil, cento e oitenta e seis) cargos de Segundo-Sargento; 3. 19.432 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e dois) cargos de Soldado.
Parágrafo únicoO quantitativo previsto neste artigo para os cargos de 1º Tenente QTPM, 1º Sargento e 2º Sargento, da Carreira de Nível Médio, perfectibilizar-se-á quando da conclusão da conversão prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997.
Art. 30.
As alocações e aportes de efetivo nos OPM atenderão à necessidade e à conveniência da Administração Policial Militar, conforme normas próprias de movimentação de pessoal da Brigada Militar.
Art. 31.
Na elaboração do Quadro de Organização e Distribuição (QOD) do efetivo previsto, combinam-se os cargos com os níveis de fração da estrutura organizacional, de forma a se preservar:
Ia capacidade de emprego da fração policial militar, de acordo com a natureza de suas competências, se administrativa ou operacional;
IIa estrutura hierárquico-disciplinar;
IIIa carreira policial-militar.
Art. 32.
s cálculos de organização e distribuição do efetivo terão por base o efetivo fixado no art. 29 desta Lei Complementar, observados os critérios do art. 31 e no regulamento desta Lei Complementar.

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Art. 33.
Quadro Especial a que se refere o § 1º do art. 232 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é constituído de quatro cargos de Coronel, escolhidos dentre os integrantes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior e nomeados Juízes Militares para a composição do Tribunal Militar do Estado.
Art. 34.
As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas até o limite máximo, e os respectivos totais serão fixados por ato do ComandanteGeral da Brigada Militar.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35.
Ficam extintas as denominações Batalhão de Policiamento em Área Turística e Batalhão de Policiamento em Área de Fronteira, sendo instituída, em substituição, a denominação Batalhão de Polícia Militar.
§ 1ºOs atuais 1º, 2º e 3º Batalhões de Policiamento em Área Turística passam a se denominar, respectivamente, 41º Batalhão de Polícia Militar, 42º Batalhão de Polícia Militar e 43º Batalhão de Polícia Militar, permanecendo subordinados ao mesmo Comando Regional de Polícia Militar a que já se vinculam.
§ 2ºOs atuais 1º, 2º e 4º Batalhões de Policiamento em Área de Fronteira passam a se denominar, respectivamente, 47º Batalhão de Polícia Militar, 48º Batalhão de Polícia Militar e 44º Batalhão de Polícia Militar, permanecendo subordinados ao mesmo Comando Regional de Polícia Militar a que já se vinculam.
Art. 36.
27º Batalhão de Polícia Militar tem seu nível alterado para Companhia Independente de Polícia Militar, passando a se denominar 5.ª Companhia Independente de Polícia Militar.
Art. 37.
s atuais 5º, 6º e 7º Regimentos de Polícia Montada passam a se denominar, respectivamente, 45º Batalhão de Polícia Militar, 46º Batalhão de Polícia Militar e 27º Batalhão de Polícia Militar.
Art. 38.
A criação e estruturação dos Gabinetes do Subcomandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior, do Centro de Operações Policiais Militares do Comando de Polícia Militar da Capital, das Escolas de Formação, Habilitação e Especialização de Praças, do Centro de Reabilitação e Assistência Social e do 3º Esquadrão Independente de Aviação ocorrerá sem a criação de novos cargos, mediante o aproveitamento de estruturas já existentes e/ou correlatas em Quadro Organizacional.
Art. 39.
A alteração das denominações do atual Departamento Administrativo para Departamento de Pessoal e Finanças, do Departamento de Informática para Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, do Batalhão de Polícia de Guardas para Presídio

11 Policial Militar e do Batalhão de Polícia Fazendária para Grupamento de Apoio à Fiscalização Fazendária não implica alteração em sua estrutura de cargos.

Art. 40.
Batalhão de Operações Especiais fica subordinado, administrativamente, ao Comando de Órgãos Especiais e, operacionalmente, ao Subcomandante-Geral.
Art. 41.
A Escola de Formação e Especialização de Soldados de Montenegro passa a se chamar Centro de Treinamento e Especialização de Montenegro.
Art. 42.
A estrutura de organização básica dos OPM da Brigada Militar é a definida no Anexo Único desta Lei Complementar, sendo que os níveis a esses subordinados, bem como os municípios-sedes, serão fixados em regulamento, no que couber, e em Quadro de Organização e Distribuição (QOD) da Brigada Militar, de competência do Comandante-Geral.
Parágrafo únicoExcetuam-se ao disposto no "caput", quanto à definição de municípiosede, as Escolas de Formação, os Esquadrões Independentes de Aviação e os Colégios Tiradentes.
Art. 43.
regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a estrutura e as competências específicas dos órgãos da Brigada Militar, cujo funcionamento, execução e atribuições das funções correspondentes deverão constar no Regimento Interno da Brigada Militar e do próprio Órgão.
Art. 44.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 45.
Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.
Art. 46.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47.
Ficam revogadas as Leis nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, e nº 10.993, de 18 de agosto de 1997.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2025.

ANEXO ÚNICO ORGANIZAÇÃO BÁSICA E ESTRUTURAL DA BRIGADA MILITAR

1. NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL

a. Estado-Maior da Brigada Militar (EMBM); b. Conselho Superior (CS);

c. Gabinete do Comandante-Geral (Gab Cmt-G);

d. Gabinete do Subcomandante-Geral (Gab Scmt-G); e. Gabinete do Chefe do Estado-Maior (Gab Ch EMBM);

12 f. Comissão de Avaliação e Mérito (CAM); g. Corregedoria-Geral (Cor-G); h. Ajudância-Geral (Aj-G).

2. NÍVEL DE DIREÇÃO SETORIAL

a. Departamento de Pessoal e Finanças (DPF); b. Departamento de Educação e Cultura (DEC);

c. Departamento de Logística e Patrimônio (DLP);

d. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicações (DTIC); e. Departamento de Inteligência (DInt); f. Departamento de Saúde (DS).

3. NÍVEL DE EXECUÇÃO

A. COMANDOS REGIONAIS DE POLÍCIA MILITAR (CRPM)

1)Comando de Polícia Militar da Capital (CPC), compreendendo:
a)1º Batalhão de Polícia Militar (1º BPM);
b)9º Batalhão de Polícia Militar (9º BPM); c)11º Batalhão de Polícia Militar (11º BPM);
d)19º Batalhão de Polícia Militar (19º BPM);
e)20º Batalhão de Polícia Militar (20º BPM);
f)21º Batalhão de Polícia Militar (21º BPM);
g)Centro de Operações Policiais Militares (COPOM).
2)Comando Regional de Polícia Militar Metropolitano (CPM), compreendendo: a)15º Batalhão de Polícia Militar (15º BPM);
b)33º Batalhão de Polícia Militar (33º BPM);
c)34º Batalhão de Polícia Militar (34º BPM).
3)Comando Regional de Polícia Militar Delta do Jacuí (CRPM-DJ), compreendendo: a)a) 17º Batalhão de Polícia Militar (17º BPM); b)b) 18º Batalhão de Polícia Militar (18º BPM); c)c) 24º Batalhão de Polícia Militar (24º BPM); d)d) 26º Batalhão de Polícia Militar (26º BPM).
4)Comando Regional de Polícia Militar Vale do Rio dos Sinos (CRPM-VRS), compreendendo:
a)3º Batalhão de Polícia Militar (3º BPM);
b)25º Batalhão de Polícia Militar (25º BPM);
c)32º Batalhão de Polícia Militar (32º BPM).
5)Comando Regional de Polícia Militar Centro Sul (CRPM-CS), compreendendo:
a)28º Batalhão de Polícia Militar (28º BPM);
b)30º Batalhão de Polícia Militar (30º BPM);

13

c)31º Batalhão de Polícia Militar (31º BPM).
6)Comando Regional de Polícia Militar Serra (CRPM-Ser), compreendendo:
a)12º Batalhão de Polícia Militar (12º BPM);
b)36º Batalhão de Polícia Militar (36º BPM);
c)43º Batalhão de Polícia Militar (43º BPM).
7)Comando Regional de Polícia Militar Central (CRPM-C), compreendendo:
a)1º Regimento de Polícia Montada (1º RPMon);
b)35º Batalhão de Polícia Militar (35º BPM).
8)Comando Regional de Polícia Militar Planalto (CRPM-P), compreendendo:
a)38º Batalhão de Polícia Militar (38º BPM);
b)3º Regimento de Polícia Montada (3º RPMon).
9)Comando Regional de Polícia Militar Sul (CRPM-Sul), compreendendo:
a)4º Batalhão de Polícia Militar (4º BPM);
b)6º Batalhão de Polícia Militar (6º BPM);
c)4ª Companhia Independente de Polícia Militar (4ª Cia Ind PM).
10)Comando Regional de Polícia Militar Hortênsias (CRPM-Hort), compreendendo:
a)41º Batalhão de Polícia Militar (41º BPM);
b)2ª Companhia Independente de Polícia Militar (2ª Cia Ind PM).
11)Comando Regional de Polícia Militar Vale do Rio Pardo (CRPM-VRP), compreendendo:
a)2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM);
b)23º Batalhão de Polícia Militar (23º BPM).
12)Comando Regional de Polícia Militar Vale do Taquari (CRPM-VT), compreendendo:
a)22º Batalhão de Polícia Militar (22º BPM);
b)40º Batalhão de Polícia Militar (40º BPM).
13)Comando Regional de Polícia Militar Vale do Caí (CRPM-VC), compreendendo:
a)5º Batalhão de Polícia Militar (5º BPM);
b)5ª Companhia Independente de Polícia Militar (5ª Cia Ind PM).
14)Comando Regional de Polícia Militar Missões (CRPM-Mis), compreendendo:
a)14º Batalhão de Polícia Militar (14º BPM);
b)29º Batalhão de Polícia Militar (29º BPM);
c)27º Batalhão de Polícia Militar (27º BPM).
15)Comando Regional de Polícia Militar Fronteira Noroeste (CRPM-FN), compreendendo:

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a)7º Batalhão de Polícia Militar (7º BPM);
b)44º Batalhão de Polícia Militar (44º BPM).
16)Comando Regional de Polícia Militar Fronteira Oeste (CRPM-FO), compreendendo:
a)2º Regimento de Polícia Montada (2º RPMon);
b)46º Batalhão de Polícia Militar (46º BPM).
17)Comando Regional de Polícia Militar Litoral (CRPM-L), compreendendo:
a)8º Batalhão de Polícia Militar (8º BPM);
b)42º Batalhão de Polícia Militar (42º BPM).
18)Comando Regional de Polícia Militar Alto Jacuí (CRPM-AJ), compreendendo:
a)16º Batalhão de Polícia Militar (16º BPM);
b)37º Batalhão de Polícia Militar (37º BPM);
c)39º Batalhão de Polícia Militar (39º BPM).
19)Comando Regional de Polícia Militar Extremo Oeste (CRPM-EO), compreendendo:
a)45º Batalhão de Polícia Militar (45º BPM);
b)47º Batalhão de Polícia Militar (47º BPM);
c)48º Batalhão de Polícia Militar (48º BPM).
20)Comando Regional de Polícia Militar Norte (CRPM-N), compreendendo:
a)13º Batalhão de Polícia Militar (13º BPM);
b)1ª Companhia Independente de Polícia Militar (1ª Cia Ind PM).
21)Comando Regional de Polícia Militar Nordeste (CRPM-NE), compreendendo:
a)10º Batalhão de Polícia Militar (10º BPM);
b)3ª Companhia Independente de Polícia Militar (3ª Cia Ind PM).

B. COMANDOS DE POLÍCIA ESPECIALIZADOS

1)Comando de Polícia Rodoviária da Brigada Militar (CPRv BM), compreendendo:
a)1º Batalhão de Polícia Rodoviária da Brigada Militar (1º BPRv BM);
b)2º Batalhão Polícia Rodoviária da Brigada Militar (2º BPRv BM);
c)3º Batalhão Polícia Rodoviária da Brigada Militar (3º BPRv BM).
2)Comando de Polícia Ambiental da Brigada Militar, compreendendo (CPAmb BM):
a)1º Batalhão de Polícia Ambiental da Brigada Militar (1º BPAmb BM);
b)2º Batalhão de Polícia Ambiental da Brigada Militar (2º BPAmb BM);
c)3º Batalhão de Polícia Ambiental da Brigada Militar (3º BPAmb BM);
d)1ª Companhia Independente de Polícia Ambiental da Brigada Militar (1ª Cia Ind PAmb BM);

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e)2ª Companhia Independente de Polícia Ambiental da Brigada Militar (2ª Cia Ind PAmb BM);
f)3ª Companhia Independente de Polícia Ambiental da Brigada Militar (3ª Cia Ind PAmb BM).
3)Comando de Polícia de Choque da Brigada Militar, compreendendo:
a)1º Batalhão de Polícia de Choque da Brigada Militar (1º BPChq BM);
b)2º Batalhão de Polícia de Choque da Brigada Militar (2º BPChq BM);
c)3º Batalhão de Polícia de Choque da Brigada Militar (3º BPChq BM);
d)4º Batalhão de Polícia de Choque da Brigada Militar (4º BPChq BM);
e)5º Batalhão de Polícia de Choque da Brigada Militar (5º BPChq BM);
f)6º Batalhão de Polícia de Choque da Brigada Militar (6º BPChq BM);
g)4º Regimento de Polícia Montada (4º RPMon).
4)Comando de Aviação da Brigada Militar (CAv BM), compreendendo:
a)Batalhão de Aviação da Brigada Militar (BAv BM);
b)1º Esquadrão Independente de Aviação de Caxias do Sul (1º Esq Ind Av BM);
c)2º Esquadrão Independente de Aviação de Capão da Canoa (2º Esq Ind Av BM);
d)3º Esquadrão Independente de Aviação de Santa Maria (3º Esq Ind Av BM);
e)4º Centro de Formação Aeropolicial da Brigada Militar (CFAer BM).
5)Comando de Órgãos Especiais da Brigada Militar, compreendendo:
a)Batalhão de Operações Especiais (BOPE);
b)Presídio Policial Militar (PPM);
c)Grupamento de Apoio à Fiscalização Fazendária (GAFF);
d)Grupamento de Supervisão de Vigilância e Guarda da Brigada Militar (GSVG).

C. OPM DE APOIO

1)Integrantes do Departamento de Educação e Cultura:
a)Academia de Polícia Militar (APM);
b)1ª Escola de Formação, Habilitação e Especialização de Praças de Porto Alegre (1ª EsFHEP-PA);
c)2ª Escola de Formação, Habilitação e Especialização de Praças de Porto Alegre (2ª EsFHEP-PA);
d)Escola de Formação, Habilitação e Especialização de Praças de Santa Maria (EsFHEP-SM);
e)Escola de Formação, Habilitação e Especialização de Praças de Osório (EsFHEPOs);
f)Centro de Treinamento e Especialização de Montenegro;
g)Escola de Educação Física da Brigada Militar (EsEFBM);
h)Instituto de Pesquisas da Brigada Militar (IPBM);
i)Museu da Brigada Militar (MusBM);
j)Colégio Tiradentes da Brigada Militar de Porto Alegre (CTBM-PA);
k)Colégio Tiradentes da Brigada Militar de Caxias do Sul (CTBM-CxS);

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l)Colégio Tiradentes da Brigada Militar de Santa Maria (CTBM-SM);
m)Colégio Tiradentes da Brigada Militar de Pelotas (CTBM-Pel);
n)Colégio Tiradentes da Brigada Militar de Passo Fundo (CTBM-PF);
o)Colégio Tiradentes da Brigada Militar de Ijuí (CTBM-Ijuí);
p)Colégio Tiradentes da Brigada Militar de Santo Ângelo (CTBM-SA);
q)Colégio Tiradentes da Brigada Militar de São Gabriel (CTBM-SG);
r)Colégio Tiradentes da Brigada Militar de Uruguaiana (CTBM-U).
2)Integrantes do Departamento de Logística e Patrimônio:
a)Centro de Intendência (CInt);
b)Centro de Obras (CO);
c)Centro de Material Bélico (CMB);
d)Centro de Motomecanização (CMM);
e)Centro de Logística (CLog).
3)Integrantes do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicações:
a)Centro de Manutenção Tecnológica (CMTec);
b)Centro de Produção da Informação (CPInfo).
4)Integrantes do Departamento de Saúde:
a)Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre (HBM-PA);
b)Hospital da Brigada Militar de Santa Maria (HBM-SM);
c)Centro Médico-Odontológico da Brigada Militar (CMOBM);
d)Centro de Reabilitação e Assistência Social da Brigada Militar (CRA

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