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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11272, de 18 de dezembro de 1998

Nº 11.272/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 242, de 21 de dezembro de 1998)

Introduz alterações na Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os parágrafos 4º e 6º do artigo 6º da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ....

§ 4º- Os Alunos-Oficiais dos Cursos Superiores de Formação de Oficiais da Brigada Militar em andamento ou já autorizados, mediante edital, na data de vigência desta Lei Complementar, serão promovidos ao posto de Segundo-Tenente do QEOBMEx referido no § 1º deste artigo, por ocasião da formatura no respectivo curso, mediante ato do Governador do Estado. .....
§ 6º- A promoção disciplinada pelo § 4º deste artigo será realizada para o posto de Primeiro-Tenente do QEOBMEx, quando nele existirem vagas, respeitada a precedência hierárquica."
Art. 2.
- No artigo 16 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997 fica alterada a redação do § 1º e suprimido o § 4º, renumerando-se os atuais §§ 5º e 6º como, respectivamente, §§ 4º e 5º, conforme segue:

"Art. 16 - ....

§ 1º- A graduação de Terceiro-Sargento será provida, respeitado o efetivo fixado em lei, mediante formação em serviço dos Cabos e Soldados que houverem ingressado na Instituição até a vigência desta lei, que contarem ou completarem 20 (vinte) anos de serviço público e tiverem classificação, no mínimo, no comportamento "Bom", respeitada a antigüidade na carreira."

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Art. 3.
- O parágrafo único do artigo 17 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17º - ....

Parágrafo único- O Curso de Formação de Sargentos, cursado anteriormente à vigência desta Lei ou em andamento, é equivalente e substituído pelo curso previsto no "caput" deste artigo."
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos da supressão do parágrafo 4º do artigo 16, previsto no artigo 2º desta Lei Complementar, à data de 18 de agosto de 1997.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.

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