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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11170, de 22 de junho de 1998

Nº 11.170/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 116, de 23 de junho de 1998)

Altera disposições do Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e de sua Carreira, disciplinados, respectivamente, pelas Leis Complementares nºs 10.990, e 10.992, ambas de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- O artigo 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art. 58 - A Praça que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, ao ser transferida, a pedido, para a reserva remunerada ou ao ser reformada, será promovida ao grau hierárquico superior imediato.
Parágrafo único- O disposto no "caput" estende-se à praça que, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, for transferida, "ex officio", para reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e VII do artigo 106 desta Lei Complementar."
Art. 2.
- O artigo 14 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O ingresso nas Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar, após a aprovação em concurso público e no Curso Básico de Formação Policial-Militar - CBFPM."
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 18 de agosto de 1997.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 1998.

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