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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14075, de 31 de julho de 2012

Nº 14.075/2012

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Art. 1.
A contar de 1.º de agosto de 2012, os soldos básicos dos Oficiais da carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior da Brigada Militar, estabelecida na forma do art. 2.º da Lei Complementar n.º 10.992, de 18 de agosto de 1997, composta pelos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel, são os que seguem:
ICoronel .......................................................................................................... R$ 7.928,15;
IITenente-Coronel .......................................................................................... R$ 7.559,98;
IIIMajor .......................................................................................................... R$ 7.273,56;
IVCapitão ....................................................................................................... R$ 5.956,07.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.075, DE 31 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 148, de 1º de agosto de 2012)

Fixa os valores dos soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, extingue gratificação instituída pela Lei n.º 10.395, de 1.º de junho de 1995, extingue parcela autônoma e gratificação instituídas pela Lei n.º 13.951, de 19 de março de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam extintas, a contar de 1.º de agosto de 2012, a gratificação instituída pelo
§ 2ºº do art. 11 da Lei n.º 10.395, de 1.º de junho de 1995, a parcela autônoma e a gratificação instituídas, respectivamente, pelos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 13.951, de 19 de março de 2012, e a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP -, de que trata o art. 2.º da Lei n.º 9.152, de 5 de outubro de 1990.
Art. 3.
Os soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar ficam fixados nos valores e respectivas datas de vigência especificadas a seguir, já com a incorporação das gratificações extintas pelo art. 2.º desta Lei, mantendo-se inalterada a forma de cálculo das vantagens temporais:

POSTO Valores dos soldos básicos TENENTECAPITÃO PM MAJOR PM CORONEL PM dos Postos, em CORONEL PM R$, a partir de: 1.º de maio de 7.502,21 8.335,78 8.774,50 9.236,32 2014 1.º de novembro 7.791,98 8.657,75 9.113,43 9.593,08 de 2014

1.º de maio de

8.017,70 8.908,55 9.502,46 10.135,96 2015 1.º de novembro 8.447,12 9.385,69 10.011,40 10.678,83 de 2015 1.º de maio de 8.716,77 9.685,29 10.470,59 11.319,56 2016 1.º de novembro 9.210,17 10.233,51 11.063,26 11.960,28 de 2016 1.º de maio de 9.500,67 10.556,33 11.568,58 12.677,90 2017 1.º de novembro 10.038,48 11.153,86 12.223,41 13.395,52 de 2017 1.º de maio de 10.351,25 11.501,39 12.779,33 14.199,25 2018 1.º de novembro 10.937,17 12.152,41 13.502,68 15.002,98 de 2018

Parágrafo únicoV E T A D O
Art. 4.
O soldo básico dos Oficiais da carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior da Brigada Militar, composta pelos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel, a partir de 1.º de novembro de 2018, obedecerá à regra de escalonamento, tomando por base o soldo básico do Coronel, no valor de R$ 15.002,98, conforme os seguintes índices:
ICoronel .................................................................................................................... 100%;
IITenente-Coronel ...................................................................................................... 90%;
IIIMajor ...................................................................................................................... 81%;
IVCapitão ............................................................................................................... 72,90%.
Art. 5.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, aos pensionistas respectivos e às pensões vitalícias.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogada a Lei n.º 12.201, de 29 de dezembro de 2004, bem como as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2012.

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