Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9741, de 20 de outubro de 1992
Nº 9.741/1992
I. Oficiais: 1. Quadro de Oficiais de Polícia Militar (QOPM): - 19 Coronéis; - 70 Tenentes-Coronéis; - 141 Majores; - 354 Capitães; - 323 Primeiros Tenentes; - 389 Segundos Tenentes; 2. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS): - 01 Coronel;
- 12 Primeiros Tenentes; 3. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE): - 01 Capitão Inspetor de Bandas; - 01 Primeiro Tenente, Mestre de Bandas; - 01 Primeiro Tenente, Técnico de Rádio; - 02 Segundos Tenentes, Mestre de Bandas; 4. Quadro de Oficiais de Administração (QOA): - 20 Capitães; - 47 Primeiros Tenentes; - 64 Segundos Tenentes; 5. Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QEOPMFem): - 03 Capitães Femininos; - 09 Primeiros Tenentes Femininos; - 30 Segundos Tenentes Femininos; II PRAÇAS: 1. Especiais: - Até 60 Aspirantes a Oficial; - Até 240 Alunos Oficiais; 2. Qualificação Policial Militar Geral-1 (QPMG-1):
2 - 41 Cabos; - 86 Soldados;
3 - 10 Terceiros Sargentos; - 12 Cabos; - 125 Soldados;
4 - 16 Terceiros Sargentos; - 50 Cabos; - 78 Soldados;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras providências.
Parágrafo 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais de Policia Militar (QOPM) dar-se-á, após cumprido o respectivo estágio, pela conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais, cujo acesso se dará por concurso público.
5 Parágrafo 2º - O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) dar-se-á por nomeação decorrente de aprovação em concurso público.
Parágrafo 3º - O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) dar-se-á por nomeação decorrente de aprovação em concurso a que concorrerão praças das respectivas especialidades, satisfeitos os requisitos e as condições estabelecidas na Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978.
Parágrafo 4º - O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA), ao qual terão acesso somente as praças, dar-se-á por conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, observadas as condições para o ingresso, estabelecidas em regulamento específico, e o número de vagas.
Parágrafo 5º - O ingresso no Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QEOPMFem) dar-se-á após a conclusão, com aproveitamento, no Curso de Formação de Oficiais de Polícia Militar Feminino, cujo acesso se dará por concurso público.
Parágrafo 6º - O ingresso nas diversas Qualificações da Carreira de Praças de Polícia Militar, dar-se-á por aprovação em concurso público ou pela conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso, observadas as disposições da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978.
Parágrafo 7º - O servidor militar que ingressar em nova carreira, na Corporação, ao ser provido no cargo inicial será exonerado da carreira em que se encontrava, passando a concorrer com os demais ingressantes em condições de igualdade, ressalvado o ingresso para os cursos de oficiais em que a praça permanecerá na mesma graduação para todos os efeitos até a conclusão de curso com a conseqüente promoção à aspirante ou ao 1º posto do oficialato.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 1992.
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