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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15048, de 5 de dezembro de 2017

Nº 15.048/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 231, de 6 de dezembro de 2017)

Altera a Lei Complementar n.º 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Na Lei Complementar n.º 10.992, de 18 de agosto de 1997, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ifica alterada a redação do § 2º e acrescentado o § 3º ao art. 17, conforme segue: "
Art. 17.
.......................

.........................................

§ 2ºDas vagas referentes às convocações de que trata o "caput" deste artigo, 50% (cinquenta por cento) serão preenchidas por candidatos habilitados, a ser regulado administrativamente pela Brigada Militar, observado o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo serviço para o Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP -, e de 4 (quatro) anos na graduação de Primeiro-Sargento para o Curso Básico de Administração - CBA.
§ 3ºO interstício de permanência na graduação de Primeiro-Sargento referido no § 2º será de 3 (três) anos para os atuais Terceiros, Segundos e Primeiros-Sargentos e para os atuais alunos do CTSP.";
IIfica alterada a redação do parágrafo único, que passa a ser o § 1º, e acrescentado o § 2º ao art. 19, com a seguinte redação: "
Art. 19.
..............
§ 1ºSerão promovidos à graduação de Primeiro-Sargento os Segundos-Sargentos que contarem com pelo menos 4 (quatro) anos na graduação, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, à medida que vagarem os cargos.
§ 2ºO interstício de permanência na graduação de Segundo-Sargento referido no § 1º será de 3 (três) anos para os atuais Terceiros e Segundos-Sargentos e para os atuais alunos do CTSP.".
Art. 2.
Os servidores militares estaduais terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para requererem a averbação do tempo de serviço mencionado no § 2º do art. 105 da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2017.

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