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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11248, de 3 de dezembro de 1998

Nº 11.248/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 231, de 04 de dezembro de 1998) (vide abaixo partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembléia Legislativa)

Altera disposições da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, suprima-se o
Parágrafo únicodo artigo 7º e o artigo 26 passa a ter nova redação conforme segue:

"Art. 26 - O interstício e os períodos de tempo de serviço prestados em órgãos de execução, previstos no artigo 18, serão exigidos a partir de 3 (três) anos da data da vigência desta Lei Complementar."

Art. 2.
- VETADO
Parágrafo único- VETADO
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1998.

LEI COMPLEMENTAR Nº 11.248, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998.

(publicada no DOE nº 51, de 15 de março de 1999)

Altera disposições da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º, do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 11.248, de 03 de dezembro de 1998.

Art. 2.
- Ficam abonadas as faltas ao expediente dos servidores militares, ocorridas entre os dias 17 e 25 de julho de 1997, que tenham participado do movimento reivindicatório da classe, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- O abono de faltas de que trata este artigo, implicará na anistia aos servidores militares das sanções administrativas que lhes foram impostas em decorrência da participação naquele movimento.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 1999.

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