Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 11248, de 3 de dezembro de 1998
Nº 11.248/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 231, de 04 de dezembro de 1998) (vide abaixo partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembléia Legislativa)
Altera disposições da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 26 - O interstício e os períodos de tempo de serviço prestados em órgãos de execução, previstos no artigo 18, serão exigidos a partir de 3 (três) anos da data da vigência desta Lei Complementar."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1998.
LEI COMPLEMENTAR Nº 11.248, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998.
(publicada no DOE nº 51, de 15 de março de 1999)
Altera disposições da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.
1
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º, do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 11.248, de 03 de dezembro de 1998.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 1999.
2