Os cargos de servidores militares estaduais acrescidos por esta Lei, com efetivo fixado na Lei n.º 10.993/1997, serão preenchidos conforme segue:Ia partir de 18 de novembro de 2011:
a)655 (seiscentos e cinquenta e cinco) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 45 (quarenta e cinco) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.322 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais;
IIa partir de 21 de abril de 2012:
a)327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.671 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e um) cargos de servidores militares estaduais;
IIIa partir de 18 de novembro de 2012:
a)328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.022 (trinta e cinco mil e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais;
IVa partir de 21 de abril de 2013:
a)327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.371 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e um) cargos de servidores militares estaduais;
Va partir de 18 de novembro de 2013:
a)328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.722 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais;
VIa partir de 21 de abril de 2014:
a)327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.071 (trinta e seis mil e setenta e um) cargos de servidores militares estaduais;
VIIa partir de 18 de novembro de 2014:
a)328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.422 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais.