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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13837, de 2 de dezembro de 2011

Nº 13.837/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Na Lei n.º 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, no art. 1.º, o "caput", as alíneas "b" e "c" do inciso II, o parágrafo único, que passa a ser o O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 36.422 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: ....................................
§ 1ºº, e o
§ 2ºº, incluído por esta Lei, passam a ter a seguinte redação:

"

II.............................. ....................................
b)de Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): - 2.325 cargos de Primeiro-Sargento; - 3.518 cargos de Segundo-Sargento; - 5.240 cargos de Terceiro-Sargento; - 19.432 cargos de Soldado;
c)de Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): - 301 cargos de Primeiro-Sargento; - 546 cargos de Segundo-Sargento; - 560 cargos de Terceiro-Sargento; - 2.609 cargos de Soldado.
§ 1ºOs cargos de Terceiro-Sargento, quando extintos, reverterão a outros cargos nas proporções fixadas pela Lei Complementar n.° 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
§ 2ºOs cargos de Terceiro-Sargento previstos neste artigo, e por consequência o efetivo previsto no "caput" deste artigo, serão acrescidos gradativamente na forma da Lei."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.837 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 232 de 05 de dezembro de 2011)

Altera dispositivos da Lei n° 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os cargos de servidores militares estaduais acrescidos por esta Lei, com efetivo fixado na Lei n.º 10.993/1997, serão preenchidos conforme segue:
Ia partir de 18 de novembro de 2011:
a)655 (seiscentos e cinquenta e cinco) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 45 (quarenta e cinco) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.322 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais;
IIa partir de 21 de abril de 2012:
a)327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.671 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e um) cargos de servidores militares estaduais;
IIIa partir de 18 de novembro de 2012:
a)328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.022 (trinta e cinco mil e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais;
IVa partir de 21 de abril de 2013:
a)327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.371 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e um) cargos de servidores militares estaduais;
Va partir de 18 de novembro de 2013:
a)328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.722 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais;
VIa partir de 21 de abril de 2014:
a)327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.071 (trinta e seis mil e setenta e um) cargos de servidores militares estaduais;
VIIa partir de 18 de novembro de 2014:
a)328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b)o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.422 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2011.

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