As rotas ou roteiros turísticos serão cadastrados e mantidos no âmbito da Secretaria de Turismo - SETUR, por meio da Divisão de Regulação e Qualificação, e observarão as normas deste Decreto, que se aplicarão àqueles que vierem a ser criados após a edição deste Decreto, bem como aqueles já existentes por legislação, conforme segue:ILei nº 14.931, de 29 de setembro de 2016 - Rota Missões;
IILei nº 15.098, de 4 de janeiro e 2018 - Região das Cervejarias Artesanais;
IIILei nº 15.155, de 24 de abril de 2018 - Rota Turística Caminhos da Neve;
IVLei nº 15.164, de 24 de abril de 2018 - Rota Turística Ferradura dos Vinhedos;
VLei nº 15.166, de 27 de abril de 2018 - Rota Turística do Vale da Felicidade;
VILei nº 15.282, de 21 de maio de 2019 - Rota Turística Campos de Cima da Serra;
VIILei nº 15.283, de 22 de maio de 2019 - Rota Caminhos do Mercosul;
VIIII - Lei nº 15.309, de 29 de agosto de 2019 - Rota das Oliveiras;
IXLei nº 15.369, de 5 de novembro de 2019 - Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio;
XLei nº 15.673, de 27 de julho de 2021 - Rota dos Butiazais;
XILei nº 15.700, de 6 de setembro de 2021 - Rota do Mel dos Campos de Cima da Serra;
XIILei nº 15.802, de 24 de fevereiro de 2022 - Rota das Tropas;
XIIILei nº 15.864, de 23 de junho de 2022 - Região Turística do Vale Germânico;
XIVLei nº 15.877, de 18 de julho de 2022 - Roteiro Turístico Rota Romântica;
XVLei nº 15.975, de 7 de julho de 2023 - Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas;
XVILei nº 16.105, de 27 de março de 2024 - Rota da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia; e
XVIILei nº 16.286, de 2 de maio de 2025 - Roteiro Turístico Rota das Bananas.