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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58385, de 30 de setembro de 2025

Nº 58.385/2025

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre normas gerais para a organização e criação de rotas ou roteiros turísticos no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre normas gerais para a organização e a criação de rotas ou roteiros turísticos no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
As rotas ou roteiros turísticos serão cadastrados e mantidos no âmbito da Secretaria de Turismo - SETUR, por meio da Divisão de Regulação e Qualificação, e observarão as normas deste Decreto, que se aplicarão àqueles que vierem a ser criados após a edição deste Decreto, bem como aqueles já existentes por legislação, conforme segue:
ILei nº 14.931, de 29 de setembro de 2016 - Rota Missões;
IILei nº 15.098, de 4 de janeiro e 2018 - Região das Cervejarias Artesanais;
IIILei nº 15.155, de 24 de abril de 2018 - Rota Turística Caminhos da Neve;
IVLei nº 15.164, de 24 de abril de 2018 - Rota Turística Ferradura dos Vinhedos;
VLei nº 15.166, de 27 de abril de 2018 - Rota Turística do Vale da Felicidade;
VILei nº 15.282, de 21 de maio de 2019 - Rota Turística Campos de Cima da Serra;
VIILei nº 15.283, de 22 de maio de 2019 - Rota Caminhos do Mercosul;

VIIII - Lei nº 15.309, de 29 de agosto de 2019 - Rota das Oliveiras;

IXLei nº 15.369, de 5 de novembro de 2019 - Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio;
XLei nº 15.673, de 27 de julho de 2021 - Rota dos Butiazais;
XILei nº 15.700, de 6 de setembro de 2021 - Rota do Mel dos Campos de Cima da Serra;
XIILei nº 15.802, de 24 de fevereiro de 2022 - Rota das Tropas;
XIIILei nº 15.864, de 23 de junho de 2022 - Região Turística do Vale Germânico;
XIVLei nº 15.877, de 18 de julho de 2022 - Roteiro Turístico Rota Romântica;
XVLei nº 15.975, de 7 de julho de 2023 - Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas;
XVILei nº 16.105, de 27 de março de 2024 - Rota da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia; e
XVIILei nº 16.286, de 2 de maio de 2025 - Roteiro Turístico Rota das Bananas.
Art. 3.
Poderão integrar oficialmente as rotas ou os roteiros turísticos os empreendimentos e prestadores de serviços turísticos que:
Iestejam devidamente registrados e com cadastro regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, conforme disposto na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no Decreto Federal nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010;
IIestejam localizados em municípios registrados no Mapa do Turismo Brasileiro, instituído por ato do Ministério do Turismo; e
IIIatendam às normas e diretrizes estabelecidas pela Instância de Governança Regional.
Art. 4.
A coordenação e a gestão das rotas e roteiros turísticos serão exercidas pela Instância de Governança Regional da qual os municípios integrantes da rota ou roteiro pertençam e que seja reconhecida pela SETUR-RS, observadas as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo estabelecido pelo Ministério do Turismo.
Parágrafo únicoA Instância de Governança Regional deverá manter atualizadas e à disposição da SETUR-RS as informações relativas aos empreendimentos integrantes do roteiro, bem como os registros fotográficos em alta definição das atividades e atrativos turísticos, devidamente autorizados para fins institucionais e promocionais.
Art. 5.
Compete à SETUR-RS o cadastramento, o acompanhamento e o apoio técnico ao funcionamento das rotas e dos roteiros turísticos instituídos por lei estadual, observadas as diretrizes deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2025.

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