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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16286, de 2 de maio de 2025

Nº 16.286/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído o roteiro turístico Rota das Bananas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºA Rota das Bananas é composta pelos Municípios de Morrinhos do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Três Cachoeiras, Terra de Areia, Três Forquilhas, Caraá, Mampituba, Maquiné, Torres, Itati, Dom Pedro de Alcântara e Osório.
§ 2ºOs municípios criados a partir de desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1º integrarão automaticamente o disposto no "caput" deste artigo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o roteiro turístico Rota das Bananas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Rota das Bananas tem como base os seguintes objetivos:
Io desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional da região responsável pela maior produção de banana do Estado do Rio Grande do Sul;
IIo reconhecimento da banana produzida nesta região por meio da criação de um selo de identificação;
IIIo fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IVa implantação de mecanismos de valorização patrimonial e incentivo aos empreendimentos turísticos e rurais;
Vo incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato, às agroindústrias e à geração de novas fontes de emprego e renda;
VIa promoção e o desenvolvimento de planos, projetos e ações de interesse turístico e agroindustrial para a região;
VIIa criação de um roteiro turístico rodoviário que englobe a área de atuação territorial da Rota, com implementação de sistema de sinalização que divulgue e facilite o seu acesso às propriedades rurais produtoras.
Art. 3.
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
Io zoneamento das respectivas regiões;
IIos eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados nesta Lei;
IIIos Conselhos Estaduais e Municipais de Agricultura, Desenvolvimento Agrário, Turismo e Cultura;
IVas Secretarias Estaduais de Agricultura, Cultura e Turismo, bem como as Secretarias Municipais correlatas;
Vas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento da produção de banana, do turismo e da cultura dos Municípios mencionados nesta Lei;
VIo Fórum Regional de Turismo;
VIIo Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul do Litoral Norte;
VIIIo Plano Regional de Turismo.
Art. 4.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto de produção, cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios referidos nesta Lei.
Parágrafo únicoIncluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos turísticos:
Ias lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;
IIas reservas e os parques ambientais;
IIIas obras incluídas no Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de âmbitos nacional, estadual e municipal;
IVos empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológico;
Vas propriedades rurais, as agroindústrias e as cooperativas que trabalham com a cultura da banana.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota das Bananas na forma da lei.
Parágrafo únicoSão reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados nesta Lei e que atendam ao disposto no art. 2º.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de maio de 2025.

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