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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15282, de 21 de maio de 2019

Nº 15.282/2019

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Rota Turística Campos de Cima da Serra.
§ 1ºA Rota Turística Campos de Cima da Serra é composta pelos Municípios de Vacaria, Ipê, Pinhal da Serra, Muitos Capões, São José dos Ausentes, Monte Alegre dos Campos, Esmeralda, Campestre da Serra, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula.
§ 2ºOs municípios criados a partir do desmembramento ou fusão do relacionado no § 1º integrarão automaticamente o disposto no "caput" deste artigo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Rota Turística Campos de Cima da Serra no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Rota Turística Campos de Cima da Serra tem como base os seguintes objetivos:
Ia integração turística do Estado do Rio Grande do Sul com o Estado de Santa Catarina;
IIo desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
IIIo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IVa implantação de mecanismos de educação ambiental e o incentivo aos empreendimentos turísticos;
Vo incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
Io zoneamento ambiental das respectivas regiões;
IIos eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados na presente Lei;
IIIos Conselhos Estadual e Municipais de Turismo;
IVas Secretarias Estadual e Municipais de Turismo;
Vas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região dos Campos de Cima da Serra, da Região das Hortênsias e dos Municípios da Rota Turística Caminhos da Neve;
VIo Fórum Regional de Turismo;
VIIo Conselho Regional de Desenvolvimento dos Campos de Cima da Serra e do Conselho Regional de Desenvolvimento das Hortênsias;
VIIIo Plano Regional de Turismo.
Art. 4.
São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.
Parágrafo únicoIncluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos turísticos:
Ilagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas;
IIreservas e parques ambientais;
IIIobras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional e estadual;
IVempreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística Campos de Cima da Serra, na forma da lei.
Parágrafo únicoReconhecem-se como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto no art. 2.º.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2019.

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