Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15877, de 18 de julho de 2022

Nº 15.877/2022

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Roteiro Turístico Rota Romântica no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºO Roteiro Turístico Rota Romântica é composto pelos Municípios de São Leopoldo, Novo Hamburgo, Estância Velha, Ivoti, Dois Irmãos, Morro Reuter, Santa Maria do Herval, Presidente Lucena, Linha Nova, Picada Café, Nova Petrópolis, Gramado, Canela e São Francisco de Paula.
§ 2ºOs Municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no
§ 1ºº integrarão automaticamente o Roteiro Turístico Rota Romântica instituído por esta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Roteiro Turístico Rota Romântica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Roteiro Turístico Rota Romântica tem por finalidade fomentar, orientar e promover o crescimento e o desenvolvimento do turismo regional, integrando ações entre os municípios participantes, objetivando:
Ia promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico da região;
IIa defesa, conservação e preservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IIIa promoção do desenvolvimento econômico e social, e combate à pobreza;
IVa promoção da segurança alimentar e nutricional;
Va promoção do voluntariado;
VIa promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
VIIa promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
VIIIa promoção e desenvolvimento de planos, projetos e ações de interesse turístico para a região;
IXa criação de um roteiro turístico rodoviário que englobe a área de atuação territorial da entidade, bem como instituição de controle de qualidade das rotas, com implementação de sistema de sinalização que divulgue e facilite o seu acesso;
Xa criação e desenvolvimento de paisagismo no roteiro denominado Rota Romântica, devendo ser respeitadas as características de cada região;
XIo incremento de roteiros integrados, englobando toda a área de atuação territorial da entidade; e
XIIa promoção e desenvolvimento do turismo na sua área de atuação territorial e o incentivo à organização produtiva das comunidades locais, relacionadas ao turismo ao artesanato e à geração de emprego e renda.
Art. 3.
São instrumentos desta Lei, entre outros:
Io zoneamento ambiental das respectivas Regiões;
IIos eventos turísticos e religiosos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados nesta Lei;
IIIos Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo e Cultura;
IVas Secretarias Estadual e Municipais de Cultura, de Turismo e de Esporte e Lazer;
Vas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem o fomento do turismo e da cultura da Região das Hortênsias, do Vale da Felicidade e do Vale Germânico;
VIo Fórum Regional de Turismo;
VIIos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, da Região das Hortênsias, do Vale da Felicidade e do Vale Germânico;
VIIIos planos Municipais de Turismo de cada Município;
IXo Plano Regional de Turismo.
Art. 4.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, religioso, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios referidos nesta Lei.
Parágrafo únicoIncluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos turísticos:
Ias lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;
IIas reservas e os parques ambientais;
IIIas obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito municipal, estadual e nacional;
IVos empreendimentos de cunho turístico, religioso, cultural e tecnológico;
Vos eventos constantes no calendário de eventos de cada Município.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades do Roteiro Turístico Rota Romântica, na forma da lei.
Parágrafo únicoSão reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico e cultural que envolvam um ou mais municípios relacionados nesta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

2

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2022.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.