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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15673, de 27 de julho de 2021

Nº 15.673/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Rota dos Butiazais no Estado do Rio Grande do Sul, como um roteiro turístico, histórico, cultural, artesanal, gastronômico e ambiental.
§ 1ºA Rota dos Butiazais, no Estado do Rio Grande do Sul, será composta pelos Municípios de Alegrete, Arambaré, Arroio Grande, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Butiá, Camaquã, Candiota, Canguçu, Caxias do Sul, Charqueadas, Encruzilhada do Sul, Erechim, Giruá, Hulha Negra, Morro Redondo, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Passo Fundo, Porto Alegre, Quaraí, Santa Vitoria do Palmar, Pelotas, Pinhal da Serra, Piratini, Rio Grande, Santa Maria, Santana do Livramento, Tapes, Torres, Vacaria e Viamão.
§ 2ºOs municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1º deste artigo integrarão automaticamente a Rota dos Butiazais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Rota dos Butiazais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Rota dos Butiazais tem como base os seguintes objetivos:
Idesenvolver, de forma sustentável, o turismo regional;
IIfortalecer, ampliar e desenvolver a produção local nas áreas de turismo, história, cultura, artesanato e gastronomia;
IIIimplantar mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos e econômicos;
IVincentivar a organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato, à gastronomia e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
Ios eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados no art. 1º desta Lei;
IIo Conselho Estadual de Turismo;
IIIos conselhos municipais de turismo;
IVa Secretaria Estadual de Turismo;
Vas secretarias municipais de turismo;
VIas associações de municípios, legal e regularmente organizadas, que integrem os Municípios descritos no § 1º do art. 1º;
VIIas instituições de ensino, entidades representativas de artesãos, de culinaristas, de guias de turismo e as associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura das regiões referidas neste artigo;
VIIIas instituições de ensino superior das regiões referidas neste artigo;
IXos Fóruns Regionais de Turismo;
Xos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;
XIos Planos Regionais de Turismo.
Art. 4.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais e eventos de interesse turístico, cultural, histórico, natural, artesanal, gastronômico, religioso e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos no § 1º do art. 1º desta Lei, bem como:
Ilagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas, sobretudo as áreas com a efetiva presença de butiazeiros;
IIreservas e parques ambientais;
IIIobras e monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional, estadual ou municipal;
IVempreendimentos de cunho turístico, cultural, religioso, gastronômico, artesanal e ambiental.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, empresas públicas de pesquisa, entidades e empresas da iniciativa privada, de modo a apoiar atividades da Rota das Butiazais, na forma desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2021.

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