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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15155, de 24 de abril de 2018

Nº 15.155/2018

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Rota Turística Caminhos da Neve no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºA Rota Turística Caminhos da Neve é composta pelos Municípios de Gramado, Canela, Nova Petrópolis, São Francisco de Paula, Jaquirana e Bom Jesus.
§ 2ºOs municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no
§ 1ºº integrarão automaticamente a Rota Turística instituída por esta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Rota Turística Caminhos da Neve no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Rota Turística Caminhos da Neve tem como base os seguintes objetivos:
Ia integração turística do Estado do Rio Grande do Sul com o Estado de Santa Catarina;
IIo desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
IIIo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IVa implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
Vo incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
São instrumentos desta Lei, entre outros:
Io zoneamento ambiental das respectivas Regiões;
IIos eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos municípios relacionados nesta Lei;
IIIos Conselhos Estadual e Municipais de Turismo;
IVa Secretaria Estadual da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e as Secretarias Municipais de Turismo;
Vas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região das Hortênsias e Campos de Cima da Serra;
VIo Fórum Regional de Turismo;
VIIo Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da Região das Hortênsias e Campos de Cima da Serra;
VIIIo Plano Regional de Turismo.
Art. 4.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos municípios referidos nesta Lei.
Parágrafo únicoIncluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos turísticos:
Ias lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;
IIas reservas e os parques ambientais;
IIIas obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional e estadual;
IVos empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológico.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística Caminhos da Neve, na forma da lei.
Parágrafo únicoSão reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais municípios relacionados nesta Lei e que atendam ao disposto no art. 2.º.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2018.

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