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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15700, de 6 de setembro de 2021

Nº 15.700/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Rota do Mel dos Campos de Cima da Serra integrada, inicialmente, pelos Municípios de Cambará do Sul, Monte Alegre dos Campos, São José dos Ausentes, São Francisco de Paula, Bom Jesus, Vacaria e Jaquirana.
§ 1ºOs municípios criados pelo desmembramento dos citados passam a integrar de forma automática o que consta no "caput".
§ 2ºOutros municípios podem aderir após a aprovação desta Lei, desde que com a aprovação dos demais que constam no "caput".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Rota do Mel dos Campos de Cima da Serra e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Rota do Mel dos Campos de Cima da Serra tem os seguintes objetivos:
Ia promoção do mel da região como atividade sustentável;
IIo fortalecimento das organizações produtivas dos apicultores e meliponicultores;
IIIa promoção do turismo regional como atividade econômica;
IVa integração regional dos municípios;
Vo fortalecimento das atividades agrícolas sustentáveis;
VIo desenvolvimento compatibilizado com a conservação do meio ambiente.
Art. 3.
São instrumentos desta Lei:
Ia assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa e a qualificação profissional;
IIo crédito e os incentivos fiscais;
IIIos consórcios públicos regionais;
IVa política estadual de turismo;
Va certificação de produtos;
VIos convênios e as parcerias com as associações de municípios e com entidades públicas e privadas;
VIIa Lei n° 15.181, de 9 de maio de 2018, que institui a Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - Proamel;
VIIIa Lei n° 14.763, de 23 novembro de 2015, que dispõe sobre a criação, comércio e transporte de abelhas sem ferrão - meliponíneas - no Estado do Rio Grande do Sul;
IXa Lei n° 15.282, de 21 de maio de 2019, que institui a Rota Turística Campos de Cima da Serra no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Visando estruturar e consolidar a Rota do Mel dos Campos de Cima da Serra e atender os objetivos desta Lei, o Poder Público fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para executar programas, ações e aportar apoios com a finalidade de:
Iampliar e qualificar a atividade da apicultura, da meliponicultura, do turismo e da gastronomia;
IIfortalecer as associações e cooperativas de apicultores e meliponicultores;
IIIpromover atividades e eventos que tenham como finalidade a promoção do mel, da apicultura e da meliponicultura, tais como, feiras, seminários, encontros, cursos de qualificação técnica, gestão e comercialização, entre outros;
IVestimular as propriedades rurais e as atividades agrícolas que contribuam para melhorar a produção de mel de qualidade;
Vfomentar a construção e consolidação de locais de comercialização e agroindustrialização de mel;
VIestimular a preservação ambiental;
VIIcertificar o mel produzido na região.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de setembro de 2021.

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