Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15283, de 22 de maio de 2019
Nº 15.283/2019
Art. 1.
Fica instituída a Rota Caminhos do Mercosul no Estado do Rio Grande do Sul, composta pelos Municípios de Alegrete, Barra do Quaraí, Itacurubi, Itaqui, Maçambará, Manoel Viana, Quaraí, Rosário do Sul, Santa Margarida do Sul, Santana do Livramento, São Borja, São Gabriel e Uruguaiana, como um roteiro turístico, histórico, cultural, religioso, gastronômico e ambiental.
Parágrafo únicoOs municípios criados a partir do desmembramento ou fusão de municípios relacionados no "caput" deste artigo, integrarão automaticamente a Rota Caminhos do Mercosul.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Rota Caminhos do Mercosul no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
A Rota Caminhos do Mercosul tem como base os seguintes objetivos:
Idesenvolver, de forma sustentável, o turismo regional;
IIfortalecer, ampliar e desenvolver a produção local nas áreas do turismo, história, cultura e gastronomia;
IIIimplantar mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
IVincentivar a organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
Ios eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados no art. 1º desta Lei;
IIo Conselho Estadual de Turismo;
IIIos conselhos municipais de turismo;
IVSecretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
Vas secretarias municipais de turismo;
VIa Associação dos Municípios da Fronteira Oeste;
VIIas entidades representativas de artesãos e de guias de turismo e as associativas da sociedade civil, que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região da Fronteira Oeste;
VIIIas instituições de ensino superior da região;
IXo Fórum Regional de Turismo;
Xo Conselho Regional de Desenvolvimento da Fronteira Oeste;
XIo Plano Regional de Turismo.
Art. 4.
São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico, religioso e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoIncluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos:
Ilagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas;
IIreservas e parques ambientais;
IIIobras e monumentos reconhecidos como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade;
IVobras e monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional, estadual ou municipal;
Vempreendimentos de cunho turístico, cultural, religioso, gastronômico, ambiental e tecnológico.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, a fim de apoiar atividades da Rota Caminhos do Mercosul, na forma desta Lei.
Parágrafo únicoReconhecem-se como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto em seu art. 1º.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
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